Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS/COFINS: entenda a atualização da Receita e os impactos para sua empresa
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A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS não é uma jogada arriscada nem uma interpretação isolada. É um direito que nasceu de decisões do STF e do STJ, hoje reconhecido pela própria Receita Federal, e que vem gerando economia real para empresas que operam sob substituição tributária.
Para o sócio, o diretor ou o contador de uma empresa desse perfil, entender o essencial dessa tese responde a três perguntas práticas: a empresa tem direito, até quando dá para recuperar o que foi pago a mais, e qual o caminho mais seguro para colocar isso em prática sem cair em problemas com o Fisco.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ficou conhecida como a Tese do Século, porque reconheceu o que se discutia há décadas: o ICMS é um valor que apenas passa pela empresa, não fica com ela, então não pode ser tratado como receita para fins de tributação.
O raciocínio é simples: PIS e COFINS são tributos sobre receita. O ICMS, embora apareça na nota fiscal, não fica com a empresa. É dinheiro que passa por ela até chegar ao Estado. Cobrar PIS e COFINS sobre o ICMS significa tributar um valor que nunca foi receita do negócio.
Em 2021, o STF modulou a decisão: a tese vale para todas as empresas a partir de 15 de março de 2017 (data do julgamento). Quem já havia entrado com ação antes dessa data manteve direito ao retroativo integral de 5 anos.
A lógica do STF abriu caminho para outras teses semelhantes. A mais importante para empresas substituídas chegou em dezembro de 2023.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou no Tema 1125 que o ICMS-ST também não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS para o contribuinte substituído. Isso significa que empresas que operam sob substituição tributária e pagam o ICMS-ST embutido no preço da mercadoria têm direito à mesma exclusão que o STF reconheceu para o ICMS próprio.
O fundamento é coerente. Se o ICMS próprio não é receita da empresa, o ICMS-ST muito menos é: trata-se de tributo já recolhido lá atrás na cadeia, pelo substituto, e que apenas reflete um custo embutido no preço da mercadoria. Tributar PIS e COFINS sobre esse valor seria, na prática, pagar contribuição social sobre imposto pago por outra empresa.
Existe um detalhe que muda tudo na hora de calcular quanto a empresa pode reaver. O STJ definiu um marco: a tese vale plenamente a partir de 14 de dezembro de 2023. Empresas que já tinham entrado com pedido (na Justiça ou na Receita) até essa data mantêm o direito de recuperar os 5 anos anteriores. As demais empresas só conseguem recuperar a partir dessa data em diante.
Na prática, isso significa que a janela do retroativo amplo (5 anos para trás) já se fechou para a maioria dos contribuintes. Quanto antes a empresa formaliza o pedido, mais protege o direito sobre os valores que continua pagando.
Para o leigo, parece existir uma diferença operacional entre os dois tributos. Tecnicamente, do ponto de vista da base de cálculo do PIS/COFINS, a natureza é idêntica:
| Aspecto | ICMS próprio | ICMS-ST |
|---|---|---|
| Quem recolhe | O próprio contribuinte na operação | O substituto, antecipadamente, em nome do substituído |
| É receita do contribuinte? | Não. Apenas transita até o Estado | Não. Está embutido no preço, sem ingressar no patrimônio |
| Tese aplicável | Tema 69 (STF) | Tema 1125 (STJ) |
| Status atual | Pacificado, com modulação | Pacificado, com modulação |
| Corte de retroatividade | 15/03/2017 (exceto ações anteriores) | 14/12/2023 (exceto ações anteriores) |
O direito à exclusão não depende de interpretação isolada de um advogado ou contador. Está sustentado por decisões dos dois tribunais superiores do país:
STF, Tema 69 (a Tese do Século): firmou que o ICMS não entra na base do PIS/COFINS, com efeitos a partir de março de 2017.
STJ, Tema 1125: estendeu o mesmo raciocínio ao ICMS-ST para empresas substituídas, com efeitos a partir de dezembro de 2023.
Além disso, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional já orientou que não vale a pena recorrer contra decisões alinhadas a essa tese, o que reduz o risco de a empresa ter que travar uma longa batalha judicial. Em outras palavras: o que era discussão virou direito reconhecido.
A empresa tem dois caminhos para colocar a tese em prática. A escolha depende do volume de crédito, do perfil do negócio e de quanto tempo a empresa quer aguardar.
Depois que o STJ pacificou o tema, a Receita Federal passou a aceitar a exclusão sem precisar ir à Justiça. A empresa ajusta a declaração dos períodos abrangidos e formaliza a compensação pelo próprio sistema da Receita (e-CAC).
É o caminho mais rápido e barato. Tem três cuidados: a contabilidade precisa estar impecável (qualquer divergência cai na malha fiscal), em geral abrange só os períodos a partir de dezembro de 2023 para quem não tinha pedido anterior, e exige acompanhamento para responder a eventuais questionamentos da Receita.
Empresas que querem discutir períodos mais antigos, ampliar o alcance ou ter a segurança de uma decisão judicial definitiva podem ir à Justiça. O instrumento mais usado é o mandado de segurança, que costuma ser mais rápido e tem custo menor que outras ações.
A vantagem é a segurança jurídica de uma decisão transitada em julgado. A desvantagem é o tempo de tramitação e a necessidade de manter o processo ativo enquanto ele corre.
A tese é sólida, mas aplicar errado pode custar caro. Os três pontos de atenção:
Contabilidade alinhada. As declarações precisam refletir a nova base de cálculo. Se a informação na declaração do PIS/COFINS não bate com a do ICMS, a Receita identifica automaticamente e autua a empresa.
Ajuste cuidadoso dos períodos anteriores. Para recuperar valores passados, é preciso corrigir declarações antigas com documentação completa. Sem isso, a Receita pode recusar o crédito por falta de comprovação.
Coerência com o resto da operação. A empresa que aplica a exclusão precisa checar se isso não entra em conflito com outros regimes ou benefícios que já utiliza. Aplicar a tese de forma isolada, sem olhar o conjunto, pode gerar inconsistências.
A exclusão do ICMS-ST não é uma tese isolada. Faz parte de um conjunto mais amplo de oportunidades para empresas em recuperação de créditos tributários. Para visão completa das oportunidades disponíveis em 2026, consulte o pillar do escritório sobre recuperação de créditos tributários para empresas.
Para empresas com débitos federais inscritos em dívida ativa, os créditos identificados via exclusão do ICMS-ST podem ser usados estrategicamente. Na transação tributária individual com a PGFN, créditos líquidos e certos podem ser combinados com prejuízo fiscal acumulado para amortizar o saldo principal, ampliando significativamente o resultado da negociação. Saiba mais sobre a transação tributária PGFN.
A tese tem base sólida e está reconhecida pelos tribunais. Mas isso não quer dizer que aplicar seja simples. O risco da empresa está em quatro pontos:
Saber exatamente quais períodos dá para recuperar, separando o que resolve direto na Receita do que precisa ir à Justiça. Calcular com precisão o valor a recuperar, considerando as particularidades do setor da empresa. Montar o pedido com a fundamentação certa, para não cair em malha fiscal ou ter o crédito recusado. Manter a contabilidade ajustada depois, para que um erro operacional não comprometa o benefício conquistado.
É aí que entra o trabalho técnico do escritório: unir análise tributária, conferência contábil e estratégia para que a recuperação aconteça com segurança. Fale com o time tributário do escritório e tire suas dúvidas sobre como a tese se aplica à sua empresa.
Sim. Foi julgado em regime de recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, o que vincula todos os tribunais inferiores e a administração tributária. A modulação dos efeitos foi fixada na mesma decisão.
Em regra, não. A modulação restringe o retroativo para quem havia formalizado pedido (judicial ou administrativo) até essa data. Para os demais contribuintes, a aplicação vale a partir de 14/12/2023. Há discussões pontuais sobre o alcance dessa modulação que podem ser avaliadas caso a caso.
O Tema 69 (STF) trata do ICMS próprio na base do PIS/COFINS. O Tema 1125 (STJ) trata do ICMS-ST para a empresa substituída. A lógica é a mesma, mas as datas a partir das quais cada tese vale são diferentes: março de 2017 para o ICMS próprio, dezembro de 2023 para o ICMS-ST.
Não necessariamente. Após a pacificação no STJ, a Receita Federal aceita administrativamente a exclusão. A via judicial pode ser interessante para discutir períodos anteriores à modulação ou para obter segurança jurídica adicional, dependendo do perfil da empresa.
Não, no sentido direto. O Simples Nacional tem regime próprio de tributação, em que PIS, COFINS e ICMS são recolhidos por alíquota unificada, sem base de cálculo segregada. A tese se aplica a empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido que apuram PIS/COFINS de forma autônoma.
A Reforma Tributária extingue PIS e COFINS a partir de 2027, substituindo-os pela CBS. Isso não afeta o direito de recuperação dos valores pagos a maior no passado, mas reduz a janela prática para aproveitamento de créditos futuros desses tributos. A análise dos créditos identificados deve considerar essa transição.
Não é recomendável. Os sistemas contábeis aplicam regras gerais, mas a substituição tributária tem particularidades de cada setor que exigem análise específica. Uma configuração errada gera divergência entre as declarações e faz a empresa cair na malha fiscal automaticamente.
Para regularizar dívidas federais já inscritas na União, vale considerar também as oportunidades abertas pelo edital atual da PGFN. Veja o artigo sobre o novo Edital 6/2026 da PGFN.
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Por Dr. Carlos Eduardo Oliveira | Advogado Tributarista | OAB/RS 133.817 | Atualizado em junho/2026
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