Transação PGFN por Capacidade de Pagamento: Prorrogada até Maio de 2026

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Transação PGFN por Capacidade de Pagamento: Prorrogada até Maio de 2026

Transação PGFN por Capacidade de Pagamento: Prorrogada até Maio de 2026

Transação PGFN por Capacidade de Pagamento: Prorrogada até Maio de 2026

A negociação de dívidas tributárias federais inscritas em dívida ativa da União ganhou uma janela maior de adesão. A transação por capacidade de pagamento, prevista no Edital PGFN nº 11/2025 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, teve seu prazo prorrogado para 29 de maio de 2026, às 19h (horário de Brasília).

A prorrogação amplia o tempo disponível para que empresas com passivo fiscal organizem documentação contábil, avaliem a classificação CAPAG atribuída pela Procuradoria e estruturem propostas tecnicamente consistentes. Para quem ainda não aderiu, é tempo extra. Para quem aderiu de forma apressada, é momento de reavaliar.

Tópicos abordados:

  1. O que mudou com a prorrogação até maio de 2026
  2. Regras gerais do Edital PGFN 11/2025 que continuam valendo
  3. Quem pode aderir à transação por capacidade de pagamento
  4. Erros mais comuns de empresas que aderiram sem análise técnica
  5. Como usar a janela de prorrogação a favor da empresa
  6. Resultados em casos como este
  7. Perguntas frequentes

1. O que mudou com a prorrogação até maio de 2026

A prorrogação amplia o prazo de adesão à transação por capacidade de pagamento, que originalmente encerraria em data anterior. Com a nova janela, empresas têm até 29 de maio de 2026 para protocolar suas propostas no portal Regularize da PGFN.

O ponto que precisa ficar claro: o que foi prorrogado é o prazo de adesão, não as condições do edital. Os percentuais de desconto, os critérios de elegibilidade, a base de cálculo da capacidade de pagamento e a documentação exigida permanecem os mesmos. A prorrogação dá mais tempo para preparação técnica, não cria vantagens novas.

Na prática, isso significa que empresas que ainda não estruturaram a proposta agora têm meses adicionais para fazer um diagnóstico contábil completo, cruzar dados com a classificação CAPAG da PGFN e construir uma negociação fundamentada.

2. Regras gerais do Edital PGFN 11/2025 que continuam valendo

A transação por capacidade de pagamento é uma das modalidades previstas na Lei 13.988/2020 e regulamentada pelo Edital PGFN 11/2025. Diferente do parcelamento tradicional, em que a empresa divide o valor cheio em prestações, nesta modalidade o saldo a pagar é calibrado pela condição econômica real do contribuinte.

As regras estruturais que permanecem em vigor:

  • Desconto máximo: até 65% do valor consolidado para a maioria dos contribuintes, e até 70% para optantes do Simples Nacional, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e pessoas físicas;
  • Teto do passivo elegível: dívidas até R$ 45 milhões inscritas em dívida ativa da União;
  • Data-limite das inscrições elegíveis: débitos inscritos até 1º de novembro de 2025;
  • Critério principal: classificação CAPAG (capacidade de pagamento) atribuída pela PGFN, que define o teto do desconto disponível;
  • Débitos excluídos: FGTS, Simples Nacional na competência originária, e débitos já incluídos em outras modalidades de transação ainda vigentes.

3. Quem pode aderir à transação por capacidade de pagamento

Podem aderir à modalidade prevista no Edital 11/2025:

  • Pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa da União;
  • Pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, que acessam benefícios diferenciados, com desconto que pode chegar a 70%;
  • Contribuintes que demonstrem, por documentação contábil, que sua capacidade de pagamento não comporta a quitação integral nos termos padrão;
  • Contribuintes com passivo total elegível de até R$ 45 milhões.

A adesão é feita pelo portal Regularize da PGFN. A documentação exigida inclui demonstrações financeiras dos últimos exercícios, fluxo de caixa, projeções econômicas e laudo técnico que sustente a classificação CAPAG proposta. O benefício é também acessível para empresas que buscam a obtenção de certidões positivas com efeito de negativa, pois a adesão regulariza a situação fiscal durante a vigência do acordo.

4. Erros mais comuns de empresas que aderiram sem análise técnica

A janela de prorrogação também serve para que empresas que aderiram de forma apressada revisem a transação firmada. Os erros mais frequentes observados em adesões realizadas sem assessoria técnica:

  • Aceite da classificação CAPAG sem questionamento. A PGFN atribui a faixa A, B, C ou D com base em dados próprios. Quanto pior a faixa, maior o desconto. Empresas em faixa A ou B com documentação contábil que sustenta CAPAG inferior frequentemente perdem dezenas de pontos percentuais de desconto por não contestar.
  • Inclusão de débitos que poderiam ser tratados em transação individual. Algumas inscrições, especialmente as de maior valor ou com prejuízo fiscal acumulado utilizável, têm tratamento mais vantajoso na transação individual e não no edital coletivo. Misturar tudo no mesmo pedido reduz o resultado final.
  • Proposta sem fundamentação contábil. Adesões feitas com a documentação mínima costumam ser aceitas em condições inferiores ao que a empresa teria direito. A diferença entre uma proposta robusta e uma proposta genérica pode representar milhões.
  • Desconsideração do impacto no caixa pós-adesão. Algumas empresas aderem com parcelas que comprometem o capital de giro, gerando inadimplemento da própria transação e perda dos benefícios, incluindo a penhora de bens em execução fiscal retomada.

5. Como usar a janela de prorrogação a favor da empresa

Com prazo até 29 de maio de 2026, há tempo hábil para um trabalho estruturado em três frentes:

  • Mapa do passivo fiscal. Levantamento integral dos débitos inscritos, com identificação de principal, multa, juros e encargos. É esse mapeamento que permite calcular o desconto efetivo aplicável a cada inscrição e identificar quais débitos têm tratamento mais favorável dentro ou fora do edital.
  • Diagnóstico contábil-financeiro. Análise das demonstrações dos últimos exercícios, fluxo de caixa, endividamento bancário, capital de giro disponível e projeções econômicas. Esse diagnóstico é a base para sustentar tecnicamente a classificação CAPAG.
  • Avaliação e contestação técnica da CAPAG atribuída. Verificação da classificação no sistema da PGFN e identificação de pontos de revisão quando os dados financeiros indicarem capacidade inferior à reconhecida. Empresas que conseguem revisar uma classificação B para D, quando os dados sustentam, abrem acesso a descontos significativamente maiores.

A prorrogação é tempo. Tempo é vantagem competitiva quando usado para construir uma proposta tecnicamente robusta.

6. Resultados em casos como este

A atuação técnica em transação por capacidade de pagamento permite resultados expressivos quando a análise é feita com rigor. Em casos conduzidos pelo escritório, obtivemos:

  • Dívida PGFN de R$ 8.528.706 negociada por R$ 4.858.732, com eliminação de 43% do passivo (desconto efetivo de R$ 3,67 milhões);
  • Empresa com R$ 45 milhões em dívida ativa, classificada em CAPAG B, revisada para CAPAG D após análise técnica e apresentação de documentação contábil específica, com economia de R$ 12,2 milhões e redução da parcela mensal em R$ 478 mil.

Cada caso depende da composição do passivo, das condições financeiras da empresa e da janela do edital. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.

7. Perguntas frequentes sobre a prorrogação

A prorrogação até 29 de maio de 2026 é definitiva ou pode ser estendida?

A data publicada pela PGFN é o limite oficial atual. Eventuais novas prorrogações dependem de ato da Procuradoria. O recomendado é tratar 29 de maio de 2026 como prazo final e estruturar a adesão com margem de segurança.

Empresas que já aderiram podem renegociar dentro do mesmo edital?

A regra geral não permite renegociar uma adesão já formalizada dentro da mesma modalidade. Em hipóteses específicas, há possibilidade de migrar para transação individual ou pleitear revisão da classificação CAPAG, mediante análise técnica do caso concreto.

A prorrogação alterou os percentuais de desconto?

Não. A prorrogação ampliou apenas o prazo de adesão. Os descontos máximos de 65% (regra geral) e 70% (Simples, MEI, ME, EPP, pessoa física) permanecem.

Débitos novos, inscritos após 1º de novembro de 2025, podem entrar?

Não. A data-limite das inscrições elegíveis no Edital 11/2025 é 1º de novembro de 2025. Débitos inscritos posteriormente precisarão aguardar novo edital ou ser tratados em transação individual.

A adesão suspende execuções fiscais em curso?

A formalização da transação suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e, consequentemente, as execuções correspondentes, enquanto o acordo for cumprido. O descumprimento restabelece a cobrança e os atos executivos, incluindo a penhora de bens já penhorados ou a nova penhora de bens.

É possível usar prejuízo fiscal acumulado nesta modalidade?

Não nesta modalidade do edital. O prejuízo fiscal acumulado é reservado às transações individuais. Por isso, em casos com PFA relevante, é necessário avaliar se a melhor estratégia é o edital coletivo ou a negociação individualizada.

Chegamos ao fim de mais um conteúdo do escritório Salomone de Oliveira. A prorrogação do edital não é apenas tempo extra para decidir. É uma oportunidade para revisar a CAPAG, corrigir erros de adesões anteriores e preparar propostas tecnicamente mais consistentes.

Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório Salomone de Oliveira. Fale conosco.


Dr. Carlos Eduardo Oliveira | OAB/RS 133.817

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