Transação PGFN por Capacidade de Pagamento: Prorrogada até Maio de 2026
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A negociação de dívidas tributárias federais inscritas em dívida ativa da União ganhou uma janela maior de adesão. A transação por capacidade de pagamento, prevista no Edital PGFN nº 11/2025 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, teve seu prazo prorrogado para 29 de maio de 2026, às 19h (horário de Brasília).
A prorrogação amplia o tempo disponível para que empresas com passivo fiscal organizem documentação contábil, avaliem a classificação CAPAG atribuída pela Procuradoria e estruturem propostas tecnicamente consistentes. Para quem ainda não aderiu, é tempo extra. Para quem aderiu de forma apressada, é momento de reavaliar.
Tópicos abordados:
A prorrogação amplia o prazo de adesão à transação por capacidade de pagamento, que originalmente encerraria em data anterior. Com a nova janela, empresas têm até 29 de maio de 2026 para protocolar suas propostas no portal Regularize da PGFN.
O ponto que precisa ficar claro: o que foi prorrogado é o prazo de adesão, não as condições do edital. Os percentuais de desconto, os critérios de elegibilidade, a base de cálculo da capacidade de pagamento e a documentação exigida permanecem os mesmos. A prorrogação dá mais tempo para preparação técnica, não cria vantagens novas.
Na prática, isso significa que empresas que ainda não estruturaram a proposta agora têm meses adicionais para fazer um diagnóstico contábil completo, cruzar dados com a classificação CAPAG da PGFN e construir uma negociação fundamentada.
A transação por capacidade de pagamento é uma das modalidades previstas na Lei 13.988/2020 e regulamentada pelo Edital PGFN 11/2025. Diferente do parcelamento tradicional, em que a empresa divide o valor cheio em prestações, nesta modalidade o saldo a pagar é calibrado pela condição econômica real do contribuinte.
As regras estruturais que permanecem em vigor:
Podem aderir à modalidade prevista no Edital 11/2025:
A adesão é feita pelo portal Regularize da PGFN. A documentação exigida inclui demonstrações financeiras dos últimos exercícios, fluxo de caixa, projeções econômicas e laudo técnico que sustente a classificação CAPAG proposta. O benefício é também acessível para empresas que buscam a obtenção de certidões positivas com efeito de negativa, pois a adesão regulariza a situação fiscal durante a vigência do acordo.
A janela de prorrogação também serve para que empresas que aderiram de forma apressada revisem a transação firmada. Os erros mais frequentes observados em adesões realizadas sem assessoria técnica:
Com prazo até 29 de maio de 2026, há tempo hábil para um trabalho estruturado em três frentes:
A prorrogação é tempo. Tempo é vantagem competitiva quando usado para construir uma proposta tecnicamente robusta.
A atuação técnica em transação por capacidade de pagamento permite resultados expressivos quando a análise é feita com rigor. Em casos conduzidos pelo escritório, obtivemos:
Cada caso depende da composição do passivo, das condições financeiras da empresa e da janela do edital. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.
A data publicada pela PGFN é o limite oficial atual. Eventuais novas prorrogações dependem de ato da Procuradoria. O recomendado é tratar 29 de maio de 2026 como prazo final e estruturar a adesão com margem de segurança.
A regra geral não permite renegociar uma adesão já formalizada dentro da mesma modalidade. Em hipóteses específicas, há possibilidade de migrar para transação individual ou pleitear revisão da classificação CAPAG, mediante análise técnica do caso concreto.
Não. A prorrogação ampliou apenas o prazo de adesão. Os descontos máximos de 65% (regra geral) e 70% (Simples, MEI, ME, EPP, pessoa física) permanecem.
Não. A data-limite das inscrições elegíveis no Edital 11/2025 é 1º de novembro de 2025. Débitos inscritos posteriormente precisarão aguardar novo edital ou ser tratados em transação individual.
A formalização da transação suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e, consequentemente, as execuções correspondentes, enquanto o acordo for cumprido. O descumprimento restabelece a cobrança e os atos executivos, incluindo a penhora de bens já penhorados ou a nova penhora de bens.
Não nesta modalidade do edital. O prejuízo fiscal acumulado é reservado às transações individuais. Por isso, em casos com PFA relevante, é necessário avaliar se a melhor estratégia é o edital coletivo ou a negociação individualizada.
Chegamos ao fim de mais um conteúdo do escritório Salomone de Oliveira. A prorrogação do edital não é apenas tempo extra para decidir. É uma oportunidade para revisar a CAPAG, corrigir erros de adesões anteriores e preparar propostas tecnicamente mais consistentes.
Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório Salomone de Oliveira. Fale conosco.
Dr. Carlos Eduardo Oliveira | OAB/RS 133.817
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