O Que É Execução Fiscal e Como se Defender: Guia para Empresas
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Execução fiscal é a ação judicial que a Fazenda Pública utiliza para cobrar dívidas tributárias inscritas em dívida ativa. É regulada pela Lei 6.830/1980 e pode resultar em penhora de bens, bloqueio de contas via SISBAJUD, restrição de crédito e, em determinados casos, redirecionamento da cobrança para o patrimônio pessoal do sócio-administrador. Para a empresa que recebe a citação, o prazo para se defender é curto e as consequências de não agir são imediatas.
Este guia explica como a execução fiscal funciona na prática, quais são os instrumentos de defesa disponíveis, quando é possível negociar a dívida mesmo com a execução em andamento, e o que a empresa pode fazer para proteger seu patrimônio e sua operação.
Confira os tópicos abordados:
A execução fiscal é o processo judicial previsto na Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União, estados e municípios. Na esfera federal, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) é o órgão responsável por ajuizar a execução.
O processo começa quando a empresa acumula débitos tributários que não foram pagos, parcelados ou suspensos por decisão judicial. A Receita Federal constitui o crédito (por DCTF, auto de infração ou lançamento de ofício) e, após o trânsito em julgado administrativo, encaminha para inscrição em dívida ativa. A PGFN emite a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é título executivo extrajudicial (art. 2º, § 5º, da LEF), e ajuíza a execução fiscal.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), o que significa que o juiz pode determinar penhora e bloqueio de bens antes mesmo de ouvir a empresa. A defesa precisa ser técnica e tempestiva.
O processo de execução fiscal segue uma sequência que pode ser rápida:
Citação do devedor: a empresa é citada para pagar a dívida em 5 dias ou garantir a execução (oferecer bens à penhora, depósito ou fiança). Se não pagar nem garantir, o juiz pode determinar penhora de bens de ofício.
Penhora de bens: pode recair sobre dinheiro em conta (via SISBAJUD), imóveis, veículos, máquinas, estoque, créditos a receber e até faturamento da empresa (geralmente limitado a 10-30% para não inviabilizar a operação). O bloqueio via SISBAJUD atinge todas as contas bancárias do executado no sistema financeiro nacional, de forma instantânea.
Prazo para embargos: a empresa tem 30 dias, contados da intimação da penhora ou do depósito, para opor embargos à execução (art. 16 da LEF). Perder esse prazo limita significativamente as opções de defesa.
Julgamento e expropriação: se os embargos forem rejeitados ou não forem opostos, o processo segue para a expropriação dos bens penhorados (leilão, adjudicação ou arrematação).
A execução fiscal gera impactos que vão além da dívida cobrada:
A exceção de pré-executividade permite contestar a execução sem necessidade de garantir o juízo (sem penhora prévia). É o instrumento mais ágil, mas restrito a matérias de ordem pública que não exijam produção de novas provas (Súmula 393 do STJ).
As matérias mais comuns arguidas por exceção de pré-executividade são: prescrição do crédito (art. 174 do CTN), ilegitimidade passiva (sócio incluído indevidamente), nulidade da CDA por vício formal, pagamento já realizado e decadência do lançamento.
Se acolhida, a exceção pode extinguir a execução ou excluir o sócio do polo passivo. Se rejeitada, o executado pode opor embargos posteriormente.
Instrumento de defesa mais amplo, que permite discutir o mérito da dívida, o valor cobrado, a legalidade dos encargos e qualquer matéria relevante. O prazo é de 30 dias da intimação da penhora ou do depósito (art. 16 da LEF).
Nos embargos, a empresa pode questionar: excesso de execução (valor cobrado maior que o devido), juros e encargos acima do permitido, períodos prescritos incluídos na CDA, nulidade do lançamento fiscal e qualquer irregularidade na constituição do crédito.
O art. 16, § 2º, da LEF exige que o executado alegue toda matéria útil à defesa nos embargos (princípio da eventualidade). Matérias não arguidas podem ser consideradas preclusas, o que limita defesas futuras.
Atenção ao prazo: os prazos processuais na execução fiscal são curtos e variam conforme o instrumento de defesa. A análise imediata da CDA e dos documentos da execução é o que permite escolher a melhor estratégia antes que o prazo expire.
Cabível quando há ato de autoridade com ilegalidade ou abuso de direito. O prazo decadencial é de 120 dias do ato coator (Lei 12.016/2009, art. 23). Pode ser utilizado para suspender atos constritivos ilegais, como bloqueio de contas sobre valores impenhoráveis ou inclusão indevida do sócio na execução.
A Certidão de Dívida Ativa é o título que fundamenta a execução. Se a CDA tiver vícios formais, a execução pode ser anulada. Os requisitos formais estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF. Os vícios mais comuns são:
Ponto técnico: a nulidade da CDA não extingue o débito. A Fazenda pode emendar a CDA e substituí-la até a sentença dos embargos (art. 2º, § 8º, da LEF). Por isso, a estratégia de defesa não pode depender exclusivamente de vício formal.
A empresa pode celebrar transação tributária mesmo com execução fiscal em curso (art. 4º da Lei 13.988/2020). A formalização da transação suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e as execuções correspondentes.
O Edital PGDAU 11/2025 permite descontos de até 65% sobre o valor total da dívida (até 70% para MEI, ME, EPP e PF), com parcelamento em até 114 meses. Prazo de adesão: 29 de maio de 2026, às 19h, pelo portal Regularize.
A análise prévia da capacidade de pagamento (CAPAG) é estratégica: a classificação define o percentual de desconto disponível. A revisão técnica dos dados contábeis pode fundamentar pedido de reclassificação para faixa com desconto maior.
A prescrição tributária é de 5 anos para a Fazenda cobrar judicialmente o crédito já constituído (art. 174 do CTN). Se a execução fiscal ficar paralisada por mais de 5 anos (após 1 ano de suspensão processual), ocorre a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF), que extingue o crédito.
A prescrição intercorrente depende de intimação prévia da Fazenda (Súmula 314 do STJ). Porém, quando configurada, é matéria de ordem pública que pode ser arguida por exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia do juízo.
Identificar períodos prescritos incluídos na CDA é uma das formas mais eficientes de reduzir o valor cobrado na execução fiscal.
A execução fiscal pode ser redirecionada para o sócio-administrador quando há prova de excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social (art. 135, III, do CTN), ou quando a empresa foi dissolvida irregularmente (Súmula 435 do STJ).
O STJ consolidou, em julgamento de recursos repetitivos (Temas 962 e 981), que o redirecionamento pode atingir o sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular, mas não pode atingir o sócio que se retirou regularmente antes da dissolução e não deu causa a ela.
O mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa não autoriza, por si só, o redirecionamento (Súmula 430 do STJ). A defesa do sócio contra o redirecionamento indevido é uma das atuações mais frequentes do escritório em execuções fiscais.
Para entender em profundidade a defesa do sócio, leia nosso conteúdo sobre sócio executado por dívida da empresa.
Resultado em caso conduzido pelo escritório
Empresa com execuções fiscais em curso e passivo consolidado de R$ 8.528.706.
Após análise técnica da CAPAG, revisão dos dados contábeis e negociação via transação tributária: R$ 4.858.732
43% do valor eliminado. Execuções fiscais suspensas com a formalização do acordo.
Cada caso depende da composição do passivo e da classificação CAPAG. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.
Resultado em caso conduzido pelo escritório
Empresa com faturamento de R$ 45 milhões e execuções fiscais com redirecionamento ao sócio.
Classificação CAPAG original: B (desconto mínimo)
Após revisão técnica dos dados contábeis: reclassificação projetada para CAPAG D
Economia projetada: R$ 12,2 milhões, com parcela mensal reduzida em R$ 478 mil.
Cada caso depende dos dados contábeis e fiscais. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.
Sim, mas com restrições. A execução fiscal não fecha a empresa, mas o bloqueio de contas, a penhora de faturamento e a impossibilidade de emitir CND podem comprometer a operação. A defesa técnica e a negociação da dívida (via transação tributária) são as formas de manter a operação viável durante o processo.
Sim. A transação tributária pode ser celebrada mesmo com execuções em curso (art. 4º da Lei 13.988/2020). O Edital PGDAU 11/2025 permite descontos de até 70% para determinados perfis. Prazo: 29 de maio de 2026.
A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal fica paralisada por mais de 5 anos (após 1 ano de suspensão). Quando configurada, o crédito é extinto. É matéria de ordem pública que pode ser arguida por exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia do juízo. A Fazenda deve ser previamente intimada (Súmula 314 do STJ).
Não. O mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa não gera, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio (Súmula 430 do STJ). O redirecionamento exige prova de ato ilícito ou dissolução irregular. O sócio que se retirou regularmente antes da dissolução irregular não pode ser responsabilizado (Tema 962 do STJ).
A exceção de pré-executividade não exige garantia do juízo (sem penhora), é mais rápida, mas restrita a matérias de ordem pública comprováveis de imediato (prescrição, nulidade, ilegitimidade). Os embargos exigem garantia, têm prazo de 30 dias, mas permitem discussão ampla do mérito e produção de provas. A escolha do instrumento depende da análise do caso concreto.
A execução pode ser anulada se a CDA tiver vícios formais insanáveis. Porém, a Fazenda pode emendar ou substituir a CDA até a sentença dos embargos (art. 2º, § 8º, da LEF). Por isso, a defesa não deve depender exclusivamente de vício formal, mas combinar análise da CDA com questionamento do mérito da dívida.
Chegamos ao fim de mais um conteúdo do escritório Salomone de Oliveira.
Se a sua empresa foi citada em execução fiscal ou tem débitos tributários que podem ser objeto de cobrança judicial, a análise técnica da CDA e a avaliação das alternativas de defesa e negociação precisam ser feitas com urgência. Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório Salomone de Oliveira. Fale conosco.
Dr. Carlos Eduardo Oliveira | OAB/RS 133.817
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