Débitos Tributários da Empresa em Atraso: Consequências e Como Regularizar
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Débitos tributários da empresa em atraso são um problema que se agrava silenciosamente. O que começa como uma parcela atrasada de IRPJ ou CSLL se transforma, em poucos meses, em inscrição na dívida ativa, cobrança pela PGFN, bloqueio de CND, execução fiscal e, desde 2026, possível classificação como devedor contumaz. A boa notícia: o Edital PGDAU 11/2025 ainda permite regularizar com descontos de até 65% (até 70% para MEI, ME e EPP), mas o prazo encerra em 29 de maio de 2026.
Este artigo explica o que acontece com a empresa que atrasa tributos federais, quais são as consequências práticas, como funciona a nova figura do devedor contumaz e quais são os caminhos para regularizar antes que o cenário se agrave.
Confira os tópicos abordados:
O ciclo de agravamento dos débitos tributários em atraso segue uma sequência previsível. Quando a empresa deixa de recolher um tributo federal no vencimento, o valor começa a ser corrigido por multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%), juros pela taxa Selic e, após 90 dias em média, é inscrito na dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A inscrição em dívida ativa gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é título executivo extrajudicial. A partir desse momento, a PGFN pode ajuizar execução fiscal (Lei 6.830/1980), com penhora de bens, bloqueio de contas via SISBAJUD e restrições cadastrais. A dívida que poderia ter sido parcelada administrativamente se transforma em processo judicial com custas, honorários e atos constritivos.
O saldo de um débito tributário em atraso não fica parado. Ele é corrigido mensalmente pela taxa Selic (que acumula correção monetária e juros) e acrescido de encargos legais na inscrição em dívida ativa (20% sobre o valor consolidado, conforme o Decreto-Lei 1.025/1969).
Na prática, um débito de R$ 100 mil que fica três anos sem pagamento pode ultrapassar R$ 160 mil apenas com a incidência de Selic e encargos. Se chegar à execução fiscal, somam-se honorários advocatícios da Fazenda (até 20%) e custas processuais. A velocidade com que a dívida cresce é o principal argumento para regularizar antes da inscrição ou, se já inscrita, antes da execução.
Os efeitos de manter débitos tributários em atraso vão muito além da cobrança financeira:
Impossibilidade de emitir CND ou CPEND: a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) são exigidas para participar de licitações, obter financiamentos públicos, realizar operações de crédito com garantia do governo e distribuir lucros em determinadas situações.
Bloqueio de bens e contas via SISBAJUD: a PGFN pode solicitar bloqueio judicial de valores em contas bancárias da empresa e, em caso de redirecionamento, nas contas pessoais do sócio-administrador (conforme art. 135, III, do CTN e Súmula 435 do STJ).
Protesto da CDA em cartório: a PGFN pode protestar a Certidão de Dívida Ativa, o que restringe o crédito da empresa e aparece em consultas de risco feitas por fornecedores, parceiros e instituições financeiras.
Redirecionamento para sócios: em caso de dissolução irregular da empresa ou prática de atos com excesso de poderes, a execução fiscal pode ser redirecionada para o patrimônio pessoal do sócio-administrador. Para entender os limites dessa responsabilização, consulte nosso conteúdo sobre sócio executado por dívida da empresa.
Atenção: a distribuição de lucros por empresa com débitos tributários em aberto pode configurar fraude à execução e fundamentar o redirecionamento da cobrança para os sócios, mesmo que a dissolução da empresa não tenha ocorrido.
A Lei Complementar 225/2026, regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, criou a figura do devedor contumaz: uma classificação específica para contribuintes que mantêm inadimplência tributária crônica e sistemática.
A qualificação como devedor contumaz pode ser instaurada pela PGFN (para débitos inscritos em dívida ativa) ou pela Receita Federal (para débitos não inscritos), e traz consequências adicionais: regime diferenciado de fiscalização, restrições cadastrais agravadas e tratamento mais rigoroso em parcelamentos e negociações futuras.
O contribuinte notificado tem 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa. A regularização pode ser feita por pagamento integral, negociação dos débitos (incluindo transação tributária) ou demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos que motivaram a notificação.
Base legal: Lei Complementar 225/2026 e Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26/03/2026. A classificação como devedor contumaz é diferente da simples inadimplência: exige padrão de comportamento reiterado e não se aplica automaticamente a qualquer atraso.
A empresa com débitos tributários em atraso tem hoje mais opções de regularização do que em qualquer outro momento recente. Os principais caminhos são:
Parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002): permite parcelar débitos em até 60 vezes, sem desconto, com parcela mínima de R$ 200 para PJ. Não exige análise de capacidade de pagamento. É a opção mais simples, mas não reduz o valor da dívida.
Transação tributária por adesão (Edital PGDAU 11/2025): permite descontos de até 65% sobre o valor total (até 70% para MEI, ME, EPP e PF), com parcelamento em até 114 meses (133 para perfis especiais). Exige análise de capacidade de pagamento (CAPAG) pela PGFN. Prazo: até 29 de maio de 2026. Portal: regularize.pgfn.gov.br.
Transação individual: para débitos acima de R$ 10 milhões ou situações complexas. Negociação caso a caso com a PGFN, com maior flexibilidade. Permite o uso de prejuízo fiscal acumulado e base negativa de CSLL como moeda de abatimento (art. 35 da Portaria PGFN 6.757/2022).
Em todos os casos, a análise prévia da capacidade de pagamento (CAPAG) é estratégica: uma classificação mais favorável ao contribuinte amplia o percentual de desconto disponível na transação.
O Edital PGDAU 11/2025 é a modalidade com melhores condições para regularização de débitos inscritos em dívida ativa nos últimos anos. Os números do edital vigente:
Resultado em caso conduzido pelo escritório
Passivo fiscal consolidado: R$ 8.528.706
Valor negociado via transação tributária: R$ 4.858.732
43% do valor total eliminado, com R$ 3,67 milhões de desconto efetivo.
Cada caso depende da composição do passivo e da classificação CAPAG. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.
A adesão sem análise prévia da CAPAG pode resultar em desconto inferior ao potencial. A revisão técnica dos dados que alimentam a classificação (demonstrações contábeis, prejuízos acumulados, passivos não registrados) pode fundamentar pedido de reclassificação antes da adesão, ampliando o desconto.
O prazo varia, mas a inscrição em dívida ativa costuma ocorrer após 90 dias de inadimplência, quando o débito é constituído definitivamente (por DCTF, auto de infração ou outro instrumento) e não há recurso administrativo pendente. Após a inscrição, a PGFN assume a cobrança e pode ajuizar execução fiscal.
Pode, mas com restrições crescentes. A falta de CND impede licitações, financiamentos públicos e determinadas operações comerciais. O protesto da CDA restringe crédito. E a execução fiscal pode resultar em penhora de bens, bloqueio de contas e, em último caso, redirecionamento ao sócio.
Sim. A transação tributária (Lei 13.988/2020) pode ser celebrada mesmo com execuções fiscais em curso. A formalização da transação suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e as execuções correspondentes. A adesão ao Edital PGDAU 11/2025 pode ser feita até 29 de maio de 2026 pelo portal Regularize.
É uma classificação criada pela Lei Complementar 225/2026 para contribuintes com inadimplência tributária crônica e sistemática. Diferente da simples inadimplência, exige padrão de comportamento reiterado. A classificação traz tratamento fiscal mais rigoroso e pode ser evitada pela regularização dos débitos dentro do prazo de 30 dias da notificação.
Sim, mas apenas na transação individual (fora do edital por adesão), conforme o art. 35 da Portaria PGFN 6.757/2022. O Edital PGDAU 11/2025 não permite o uso de prejuízo fiscal acumulado como moeda de abatimento. Empresas com prejuízo fiscal relevante e passivo acima de R$ 10 milhões devem avaliar a transação individual como alternativa.
Chegamos ao fim de mais um conteúdo do escritório Salomone de Oliveira.
Se a sua empresa tem débitos tributários federais em atraso e precisa avaliar a melhor estratégia de regularização antes do encerramento do Edital PGFN 11/2025, tire suas dúvidas com o time tributário do escritório Salomone de Oliveira. Fale conosco.
Dr. Carlos Eduardo Oliveira | OAB/RS 133.817
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