Busca e Apreensão de Caminhão e Frota: Como Defender a Operação da Sua Empresa

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Busca e Apreensão de Caminhão e Frota: Como Defender a Operação da Sua Empresa

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Busca e Apreensão de Caminhão e Frota: Como Defender a Operação da Sua Empresa

A busca e apreensão de caminhão ou veículo de frota é, para muitas empresas, o ponto em que a dívida bancária deixa de ser um problema financeiro e se torna uma ameaça à operação. Quando o banco ajuíza a ação e o juiz defere a liminar, o oficial de justiça pode retirar o veículo antes mesmo de a empresa ser ouvida. Para transportadoras, empresas agrícolas, distribuidoras e qualquer negócio que dependa de veículos para gerar receita, perder um caminhão significa perder contratos, entregas e faturamento.

O que muitos empresários não sabem é que existem defesas técnicas para manter o veículo em operação durante a discussão judicial, inclusive com base na tese de essencialidade do bem reconhecida pelo STJ. Além disso, desde junho de 2025, o Provimento CNJ 196/2025 regulamentou a possibilidade de busca e apreensão extrajudicial, ampliando os cenários em que o credor pode agir sem precisar de ação judicial. Este artigo explica o procedimento, as defesas disponíveis e o que fazer para proteger a frota da sua empresa.

Tópicos abordados:

  1. O que é a busca e apreensão de caminhão com alienação fiduciária
  2. Como funciona o procedimento judicial
  3. Busca e apreensão extrajudicial: o que mudou em 2025
  4. Defesas disponíveis para empresas
  5. A tese de essencialidade do bem para a atividade empresarial
  6. Resultados em casos como este
  7. Quando procurar um advogado especialista
  8. Perguntas frequentes

1. O que é a busca e apreensão de caminhão com alienação fiduciária

A busca e apreensão é uma ação judicial prevista no Decreto-Lei 911/1969, utilizada pelo banco ou financeira para retomar a posse de um bem dado em garantia por alienação fiduciária quando o devedor entra em inadimplência. No caso de caminhões, carretas, implementos agrícolas e veículos de frota, a lógica é a mesma de um carro financiado: enquanto o contrato não é quitado, a propriedade do veículo pertence ao credor fiduciário (o banco), e o empresário é apenas o possuidor direto.

A diferença prática, no entanto, é enorme. Quando o banco apreende um carro de uso pessoal, o impacto é individual. Quando apreende um caminhão ou veículo de frota, o impacto atinge contratos comerciais, rotas de entrega, funcionários, safras e a própria continuidade da empresa. É por isso que a jurisprudência do STJ desenvolveu tratamento diferenciado para veículos essenciais à atividade empresarial.

2. Como funciona o procedimento judicial de busca e apreensão

O procedimento segue o rito do Decreto-Lei 911/1969, com as alterações da Lei 10.931/2004 e da Lei 13.043/2014:

  • Comprovação da mora: o banco envia notificação extrajudicial ao devedor por meio de cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º do DL 911/1969). Se a notificação não for recebida pessoalmente pelo devedor ou se houver falha na comprovação, a mora pode não estar configurada;
  • Liminar de busca e apreensão: uma vez comprovada a mora, o juiz pode deferir a liminar antes de ouvir o devedor (inaudita altera parte). O oficial de justiça retira o veículo sem aviso prévio;
  • Prazo de 5 dias para pagamento integral: após a execução da liminar, o devedor tem 5 dias para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, encargos, honorários e custas) e recuperar o bem. O STJ confirmou em recurso repetitivo que esse prazo conta da data de execução da liminar, não da citação (Controvérsia 611/STJ);
  • Contestação em 15 dias: o devedor tem 15 dias após a citação para apresentar defesa (art. 3º, § 3º do DL 911/1969);
  • Consolidação da propriedade: se o devedor não pagar no prazo, a propriedade se consolida nas mãos do banco, que pode vender o veículo em leilão extrajudicial.

O ponto crítico para empresas é o prazo de 5 dias: na maioria dos casos, o empresário não tem caixa para quitar a dívida inteira (que inclui todas as parcelas futuras, não apenas as vencidas). É por isso que a defesa técnica precisa ser apresentada rapidamente, muitas vezes antes mesmo da apreensão.

Atenção ao prazo: após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor tem apenas 5 dias para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, encargos, honorários e custas). Esse prazo conta da data da apreensão, não da citação. Passado esse prazo sem pagamento, a propriedade do veículo se consolida nas mãos do banco.

3. Busca e apreensão extrajudicial: o que mudou em 2025

O Provimento CNJ 196/2025, publicado em 5 de junho de 2025, regulamentou a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis, com base nas alterações do Decreto-Lei 911/1969 introduzidas pela Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias).

Na prática, isso significa que o banco pode, em determinadas situações, realizar a busca e apreensão sem precisar de ação judicial, diretamente por meio do Ofício de Registro de Títulos e Documentos. O procedimento exige:

  • Cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária autorizando o procedimento extrajudicial;
  • Comprovação formal da mora do devedor;
  • Notificação prévia do devedor pelo cartório.

Essa mudança torna a atuação do banco ainda mais rápida e reforça a importância de a empresa agir preventivamente. Se o contrato de financiamento do caminhão ou da frota contém cláusula de busca e apreensão extrajudicial, o devedor pode perder o veículo sem que haja sequer uma decisão de juiz. A defesa, nesse caso, precisa ser articulada por advogado especialista para questionar eventuais abusividades no contrato ou vícios na notificação perante o Judiciário.

Base legal: Provimento CNJ 196/2025 (publicado em 05/06/2025), que regulamenta os arts. 8º-B e 8º-C do Decreto-Lei 911/1969, inseridos pela Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias). A existência do procedimento extrajudicial não impede o devedor de contestar irregularidades na via judicial.

4. Defesas disponíveis para empresas

A contestação em ação de busca e apreensão permite diversas teses de defesa que, se bem fundamentadas, podem suspender a liminar, devolver o veículo à empresa ou reduzir significativamente o saldo devedor:

  • Vícios na notificação de mora: se a notificação não foi recebida pelo devedor (ou não há prova de recebimento pessoal), a mora não está comprovada e a ação pode ser extinta. A jurisprudência exige que o aviso de recebimento contenha assinatura do destinatário ou de pessoa no endereço;
  • Juros acima da taxa média do Banco Central: o STJ admite a revisão de juros que destoam significativamente da média de mercado praticada pelo Bacen para a mesma modalidade e período (REsp 1.061.530/RS, recurso repetitivo). Se os juros do contrato do caminhão estão acima do dobro da média, há fundamento para questionar;
  • Capitalização de juros sem pactuação expressa: a capitalização de juros (juros sobre juros) só é válida se expressamente pactuada no contrato (Súmula 539 do STJ). Sem essa previsão, o saldo deve ser recalculado com juros simples;
  • Comissão de permanência cumulada: a cobrança de comissão de permanência junto com juros moratórios, multa ou correção monetária é vedada pela Súmula 472 do STJ. Se o contrato ou a planilha de cálculo do banco apresenta essa cumulação, há excesso de cobrança;
  • Tarifas e seguros embutidos sem opção de recusa: tarifas sem previsão contratual válida e seguros prestamistas impostos como condição para aprovação do crédito são passíveis de exclusão (REsp 1.639.259/SP);
  • Adimplemento substancial: quando o devedor já pagou parcela significativa do contrato (geralmente acima de 70%), a jurisprudência reconhece que a apreensão do bem é desproporcional. É tese de exceção, que depende da análise do caso concreto, mas tem aplicação consolidada em tribunais estaduais.

Cada uma dessas teses, isoladamente, pode não ser suficiente. A força da defesa está na combinação: revisão contratual técnica (identificando todos os pontos de ilegalidade) + recálculo do saldo devedor + pedido de suspensão da liminar com base nos vícios encontrados. É essa combinação que transforma a defesa em ferramenta de negociação real.

5. Essencialidade do bem para a atividade empresarial

Essa é a tese mais relevante para empresas que dependem de caminhões, frotas ou máquinas para operar. O STJ reconhece que, em situações excepcionais, o devedor pode manter a posse do bem alienado fiduciariamente quando ele é indispensável ao exercício da atividade empresarial.

O fundamento está na parte final do art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), que veda a retirada do estabelecimento do devedor de "bens de capital essenciais a sua atividade empresarial". Embora o texto originalmente se aplique a empresas em recuperação judicial, a jurisprudência tem estendido a lógica para empresas fora de recuperação quando a apreensão causaria prejuízo desproporcional.

O STJ já decidiu que "é possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial" (AgRg no REsp, 4ª Turma). Em caso envolvendo transportadora que demonstrou dependência operacional dos caminhões para atender safra agrícola, o tribunal manteve os veículos com a empresa durante a discussão judicial.

Para que a tese funcione, é necessário demonstrar documentalmente:

  • Que a empresa atua em atividade que depende diretamente do veículo (transporte, agronegócio, distribuição, construção);
  • Que a apreensão causaria interrupção de contratos, perda de receita ou demissões;
  • Que a empresa está de boa-fé e disposta a discutir o débito, não a se esquivar da obrigação;
  • Que existem irregularidades contratuais que justificam a revisão do saldo antes de qualquer pagamento.

6. Resultados em casos como este

Em caso conduzido pelo escritório, uma empresa do setor de transportes enfrentava cobrança do banco Sicredi envolvendo financiamento de dois veículos de frota. Após análise contratual técnica, identificação de encargos irregulares e negociação com o departamento jurídico do banco (não com o gerente da agência), o acordo foi formalizado com redução expressiva do saldo.

Resultado em caso conduzido pelo escritório (Sicredi, frota)

Saldo cobrado pelo banco: R$ 830.261
Valor do acordo: R$ 66.000 à vista
2 veículos mantidos em operação durante todo o processo.

Em outro caso, envolvendo financiamento de veículo pelo banco Daycoval, a revisão contratual identificou juros e tarifas irregulares que inflavam o saldo muito além do devido.

Resultado em caso conduzido pelo escritório (Daycoval)

Saldo cobrado pelo banco: R$ 57.359
Valor do acordo: R$ 4.815
Redução de 91,6% do saldo apresentado.

Cada caso depende da composição do contrato, do tempo de inadimplência, das garantias prestadas e do estágio processual. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.

7. Quando procurar um advogado especialista em busca e apreensão

O momento ideal é antes da ação ser ajuizada. Quando a empresa começa a atrasar parcelas de financiamento de caminhão, frota ou máquina, a análise preventiva do contrato permite identificar irregularidades que serão usadas como fundamento de defesa caso o banco ajuíze a ação.

Faz sentido procurar orientação especializada quando:

  • A empresa recebeu notificação de mora do banco referente a financiamento de veículo ou máquina;
  • Há parcelas em atraso e o banco mencionou envio ao jurídico ou cobrança judicial;
  • O oficial de justiça já veio buscar o veículo ou há mandado de busca e apreensão em curso;
  • A empresa tem múltiplos contratos de financiamento de frota e o endividamento está comprometendo a operação;
  • O saldo cobrado pelo banco parece maior do que deveria, com juros, tarifas e seguros que não foram negociados;
  • A empresa está em processo de renegociação com o banco e quer ter clareza sobre o saldo real do contrato.

Agir depois que o veículo já foi apreendido é possível, mas os prazos são muito curtos (5 dias para pagamento integral, 15 dias para contestação). A defesa antecipada é sempre mais eficaz e menos custosa do que a reativa.

8. Perguntas frequentes sobre busca e apreensão de caminhão e frota

O banco pode apreender o caminhão com apenas uma parcela atrasada?

Sim. O Decreto-Lei 911/1969 permite que o credor considere vencidas todas as obrigações a partir do inadimplemento de uma única parcela (art. 2º, § 3º). Na prática, o banco costuma esperar 2 a 3 parcelas para ajuizar a ação, mas legalmente uma única parcela em atraso já autoriza o procedimento, desde que a mora esteja comprovada por notificação.

Se o caminhão for apreendido, a dívida acaba?

Não. O banco vende o veículo em leilão extrajudicial e aplica o valor obtido no pagamento do saldo devedor. Se o valor da venda for inferior ao saldo (o que é comum, pois leilões costumam realizar abaixo do mercado), o devedor continua responsável pela diferença. Por isso, a defesa técnica é mais vantajosa do que simplesmente entregar o veículo.

A empresa pode continuar usando o caminhão durante o processo?

Depende da estratégia de defesa. Se a empresa demonstrar que o veículo é essencial à sua atividade empresarial e que a apreensão causaria prejuízo desproporcional, o juiz pode suspender a liminar e manter o bem com o devedor durante a discussão. Essa não é a regra geral, mas a exceção que a jurisprudência do STJ reconhece para bens empresariais indispensáveis.

O que é a busca e apreensão extrajudicial?

É o procedimento regulamentado pelo Provimento CNJ 196/2025, com base na Lei 14.711/2023, que permite ao credor fiduciário realizar a busca e apreensão de bens móveis diretamente por meio do Ofício de Registro de Títulos e Documentos, sem necessidade de ação judicial. Para que seja possível, o contrato de alienação fiduciária deve conter cláusula expressa autorizando o procedimento extrajudicial. A existência desse procedimento não impede que o devedor questione irregularidades na via judicial.

Juros abusivos no contrato podem impedir a busca e apreensão?

Sim, em determinadas circunstâncias. A jurisprudência de diversos tribunais reconhece que a cobrança de juros remuneratórios abusivos no período de normalidade do contrato pode descaracterizar a mora do devedor. Se a mora é descaracterizada, a ação de busca e apreensão perde seu fundamento e pode ser julgada improcedente. Essa análise depende de perícia contratual e comparação com a taxa média do Banco Central para a modalidade.

Chegamos ao fim de mais um conteúdo do escritório Salomone de Oliveira.

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Dra. Paolla Salomone | OAB/RS 81.705

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