CAPAG na Transação PGFN: Como a Classificação Define Seu Desconto

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CAPAG na Transação PGFN: Como a Classificação Define Seu Desconto

CAPAG na Transação PGFN: Como a Classificação Define Seu Desconto

CAPAG na Transação PGFN: Como a Classificação Define Seu Desconto

Resumo: A CAPAG (capacidade de pagamento) é o valor, em reais, que a PGFN estima que a sua empresa conseguiria pagar em cinco anos em uma execução fiscal. É a partir dela que o sistema classifica o contribuinte em A, B, C ou D e define se a transação tributária terá desconto ou não. Empresas em A ou B pagam a dívida integral, apenas com entrada facilitada. Empresas em C ou D acessam prazo alongado e descontos de até 100% sobre juros, multa e encargos, limitados a 65% da dívida (70% para ME, EPP, MEI e pessoa física). A classificação pode ser revisada no Regularize em até 30 dias, com laudo técnico e demonstrações contábeis. Este artigo mostra como a CAPAG é calculada, o que a memória de cálculo revela, quando a revisão faz sentido, o que a PGFN exige e por que a fundamentação do pedido decide o resultado.

Atualizado em outubro de 2026, com as regras do Edital PGDAU nº 6/2026, prorrogado pelo Edital nº 10/2026 até 29 de janeiro de 2027.

Duas empresas com a mesma dívida de R$ 1,2 milhão na PGFN podem sair da mesma negociação pagando valores completamente diferentes. Uma paga os R$ 1,2 milhão inteiros. A outra paga R$ 450 mil. A diferença não está na dívida, nem no edital. Está em uma letra: a classificação da capacidade de pagamento. E essa letra é calculada por uma fórmula estatística, a partir de dados que a empresa declarou em anos anteriores, que pode não refletir a situação real do caixa hoje.

O que é a CAPAG na transação tributária

A capacidade de pagamento, ou CAPAG, é um valor numérico, expresso em reais, que representa quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) espera receber do contribuinte caso precise cobrar a dívida judicialmente no prazo de cinco anos. A própria PGFN esclarece, na sua orientação oficial sobre a consulta da CAPAG, que a estimativa não tem natureza contábil: ela decorre de uma metodologia estatística aplicada sobre dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais disponíveis na administração federal. Por isso, o valor divulgado é chamado de capacidade de pagamento presumida (CAPAG-P).

A CAPAG em si é um número. A classificação em A, B, C ou D é o resultado do confronto desse número com o total das dívidas da empresa na PGFN e na Receita Federal. Se a capacidade estimada é suficiente para quitar o passivo em 60 meses, a empresa recebe A ou B. Se não é suficiente, recebe C ou D. É essa insuficiência que abre a porta para prazos maiores e descontos.

Um exemplo simples: uma empresa com CAPAG de R$ 2 milhões e passivo de R$ 800 mil consegue, na visão da PGFN, pagar tudo em cinco anos. Fica em A ou B, sem desconto. Outra empresa com CAPAG de R$ 300 mil e passivo de R$ 1,2 milhão não consegue. Fica em C ou D, com desconto.

Qual é a base legal da CAPAG?

A transação tributária federal está prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e foi regulamentada pela Lei nº 13.988/2020. O art. 11 dessa lei só admite descontos sobre multas, juros e encargos de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O principal da dívida nunca é reduzido na transação por adesão (art. 11, § 2º, I). Os limites gerais são de 65% de redução e 120 meses de prazo; para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, 70% e 145 meses (art. 11, §§ 2º e 3º).

A regulamentação dos critérios está na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que define como a capacidade de pagamento é estimada (art. 23), como os créditos são classificados (art. 24), quais débitos são considerados irrecuperáveis por critério objetivo (art. 25) e como o contribuinte pode pedir a revisão da sua CAPAG (arts. 30 e 33). Alterações posteriores criaram o recurso contra a decisão da revisão (art. 34-A) e a possibilidade de novo pedido diante de fato superveniente (art. 34-B), além de exigirem o fluxo de caixa pelo método direto no pedido de revisão.

Devedor Redução máxima Prazo máximo Base legal
Pessoas jurídicas em geral65% do valor total120 mesesArt. 11, § 2º, Lei 13.988/2020
Pessoa física, MEI, ME e EPP70% do valor total145 mesesArt. 11, § 3º, Lei 13.988/2020
Contribuições previdenciárias (qualquer devedor)A aplicável ao devedor60 mesesArt. 195, § 11, Constituição

Como a PGFN calcula a CAPAG da empresa?

A PGFN cruza informações que já estão nas bases do governo e aplica uma metodologia estatística. Os principais insumos são:

Dados contábeis declarados

ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ECD (Escrituração Contábil Digital), DCTF e balanços. Esses dados mostram receita, resultado operacional, patrimônio líquido, endividamento e liquidez. Como o cálculo usa períodos anteriores, uma empresa que perdeu contratos neste ano pode ser avaliada com base em exercícios de maior atividade. E se as declarações não foram entregues, a PGFN estima com o que tem, o que costuma piorar o resultado.

Dados fiscais e cadastrais

Faturamento declarado, notas fiscais emitidas, situação cadastral do CNPJ, regime tributário e histórico de pagamentos. Notas canceladas computadas como receita e receitas não recorrentes de um único exercício são erros frequentes que inflam a capacidade estimada.

Quais dívidas entram na conta

No âmbito da PGFN, entra todo o débito em que a empresa é devedora principal, inclusive os já negociados, os garantidos e os suspensos por decisão judicial. No âmbito da Receita Federal, entra o passivo definitivamente constituído; os débitos em discussão administrativa aparecem na consulta apenas para conhecimento e não afetam a classificação.

O ponto central: a CAPAG presumida é construída com dados do passado. Dívidas bancárias, passivo trabalhista, queda de faturamento e bens já alienados muitas vezes não estão nas bases que a PGFN consulta. É por isso que a classificação pode estar errada, e é por isso que a lei permite revisá-la.

O que significam as classificações A, B, C e D?

O art. 24 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 ordena os créditos em quatro faixas, da maior para a menor perspectiva de recuperação. Na prática, o que importa para a empresa é a divisão em dois grupos:

Classificação Recuperabilidade Situação do devedor O que recebe na transação
AAltaCAPAG suficiente para quitar o passivoApenas entrada facilitada. Sem desconto.
BMédiaCAPAG suficiente para quitar o passivoApenas entrada facilitada. Sem desconto.
CDifícil recuperaçãoCAPAG insuficienteEntrada facilitada, prazo alongado e descontos.
DIrrecuperávelCAPAG insuficienteEntrada facilitada, prazo alongado e descontos.

Um erro comum é imaginar que B tem "um pouco de desconto". Não tem. A e B recebem exatamente o mesmo tratamento: pagamento integral com entrada facilitada. O desconto só começa em C.

Débitos irrecuperáveis por critério objetivo

Independentemente do cálculo, o art. 25 da Portaria considera irrecuperáveis, entre outros, os créditos inscritos há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão, os suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos e os de empresas em recuperação judicial, falência, liquidação ou com CNPJ baixado ou inapto em certas situações. Para esses débitos, o Edital 6/2026 tem modalidade própria, que não depende da CAPAG.

Se a sua empresa está em A ou B e o caixa não comporta a parcela

A classificação não é definitiva. O pedido de revisão é um procedimento previsto na Portaria e feito pelo Regularize, com documentação contábil. Veja como o escritório conduz esse trabalho na página de revisão da capacidade de pagamento.

O que a memória de cálculo da CAPAG revela sobre a empresa

A classificação da empresa fica disponível no portal Regularize, junto com a capacidade de pagamento em 60 meses, o valor da dívida na Receita Federal e na PGFN, o valor em contencioso administrativo e, desde a Portaria PGFN/MF nº 1.241/2023, a fórmula, as métricas e os valores usados no cálculo.

Essa memória de cálculo é o documento que define a estratégia. É nela que aparecem a receita superestimada, o bem que já foi vendido, o passivo bancário que a PGFN não enxergou ou o exercício atípico que puxou a classificação para cima. Ler esse material com olhar contábil e jurídico, antes de qualquer simulação de adesão, é o primeiro passo do trabalho técnico: a maioria das empresas que chega ao escritório em A ou B nunca abriu a memória de cálculo, e é ali que costuma estar o erro.

Um detalhe que muda a condução do caso: somente o devedor principal negocia automaticamente pelo sistema. O sócio corresponsável, quando já foi incluído na cobrança, segue um procedimento próprio de adesão. Para entender quando o sócio passa a responder pela dívida da empresa, veja o artigo sobre sócio executado por dívida da empresa.

Quanto a CAPAG muda no valor final: exemplo numérico

Considere uma sociedade empresária fora do regime ampliado, com R$ 1.200.000 inscritos em dívida ativa: R$ 450.000 de principal e R$ 750.000 de juros, multa e encargo legal. Pelas regras do Edital PGDAU nº 6/2026:

Classificação A ou B Classificação C ou D
Dívida consolidadaR$ 1.200.000R$ 1.200.000
DescontoNenhumAté 100% dos acréscimos (R$ 750.000), dentro do teto de 65% (R$ 780.000)
Valor a pagarR$ 1.200.000R$ 450.000 (o principal)
Entrada6% = R$ 72.000, em até 6 parcelas6% = R$ 72.000, em até 6 parcelas
SaldoR$ 1.128.000, sem o prazo alongadoR$ 378.000, em até 114 parcelas

Valores ilustrativos, sem Selic. O resultado exato aparece na simulação do Regularize. Repare em dois pontos: o principal de R$ 450.000 não é reduzido em nenhuma hipótese, e o desconto na faixa C ou D ficou limitado aos acréscimos, porque R$ 750.000 é menor que o teto de 65% da dívida. Se a empresa fosse EPP, o teto subiria para 70% e o prazo para 133 parcelas, mas o principal continuaria intocado.

As modalidades do Edital 6/2026 em uma tabela

Modalidade Entrada Saldo Desconto
Capacidade de pagamento, A ou B6% em até 6 parcelas (12 no regime ampliado)Sem prazo alongadoNenhum
Capacidade de pagamento, C ou D6% em até 6 parcelas (12 no regime ampliado)Até 114 parcelas (133 no regime ampliado)Até 100% de juros, multa e encargo, limitado a 65% (70% no regime ampliado e em recuperação judicial)
Difícil recuperação ou irrecuperáveis (critério objetivo)5% em até 12 parcelasAté 108 parcelas (133 no regime ampliado)Mesmos limites, sem depender da CAPAG
Pequeno valor (PF, MEI, ME, EPP, até 60 salários mínimos, inscritos até 01/10/2025)5% em até 5 parcelasAté 55 parcelas30% a 50%, conforme o prazo, sem depender da CAPAG

Regime ampliado: pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. O edital alcança dívidas inscritas até 3 de julho de 2026, com valor consolidado de até R$ 45 milhões, e a adesão vai até 29 de janeiro de 2027, às 19h. Contribuições previdenciárias têm prazo máximo de 60 meses. Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não podem ser usados nessa modalidade. Pagamento à vista dispensa a entrada. Os detalhes completos estão no artigo sobre o Edital 6/2026 da PGFN.

Quando a revisão da CAPAG é viável?

A revisão faz sentido quando a capacidade presumida está acima da realidade. Os cenários mais frequentes:

Cenário Por que a CAPAG pode estar errada
Queda recente de faturamentoO cálculo usa exercícios anteriores, de maior atividade
Endividamento bancário elevadoDívidas com bancos não aparecem nas bases fiscais que a PGFN consulta
Passivo trabalhista ou cível relevanteCompromete o caixa, mas não entra na estimativa presumida
Bens já alienados ou oneradosO patrimônio considerado pode não existir mais ou estar em garantia
Receita não recorrente em um exercícioVenda de ativo ou contrato único infla os indicadores daquele ano
Erros na ECF ou plano de contas mal vinculadoContas mapeadas de forma incorreta no plano referencial da Receita distorcem o resultado
Declarações não entreguesA PGFN estima sem a base contábil real

Quem mais se beneficia: a empresa ativa, com faturamento, que caiu em A ou B e cuja parcela sem desconto não cabe no caixa; a optante do Simples Nacional, que pode ser excluída do regime se mantiver débito sem exigibilidade suspensa; e a empresa que depende de certidão de regularidade fiscal para contratar com o poder público ou com grandes clientes, porque a transação com parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e viabiliza a certidão positiva com efeitos de negativa.

O que a PGFN exige para revisar a CAPAG e o que decide o resultado

A revisão é um procedimento formal, regido pelos arts. 30 e 33 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e detalhado nas orientações oficiais da PGFN. Não é um formulário de contestação: é uma peça técnica que precisa demonstrar, com números e laudo, qual é a capacidade real da empresa.

Prazos que não perdoam

O pedido deve ser apresentado em até 30 dias contados da ciência da capacidade de pagamento. A PGFN pode intimar a empresa para complementar informações, e não há prazo definido de análise. Na prática, isso significa que o pedido precisa entrar com folga em relação ao fim do edital, bem instruído desde a primeira vez.

O nível de exigência documental

Para a pessoa jurídica, a PGFN exige o valor de capacidade de pagamento que a empresa entende correto, apurado pela Geração de Resultados Econômicos Futuros e pelo Patrimônio Líquido Realizável; laudo técnico de profissional habilitado; balanço patrimonial, DRE e fluxo de caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do atual, assinados por contador e estruturados no plano de contas referencial da Receita Federal; e um conjunto de declarações formais sobre patrimônio, despesas com sócios, créditos contra a União e alienação de bens. O pedido só é protocolado se tudo estiver completo. Um erro de mapeamento contábil ou uma declaração inconsistente derruba o pedido antes de qualquer análise de mérito.

Como a PGFN recalcula, e por que o laudo decide

Com o pedido instruído, a PGFN apura a CAPAG efetiva (CAPAG-E) somando o patrimônio líquido realizável ajustado ao resultado operacional ajustado ou ao fluxo de caixa ajustado. Em ambas as formas, a Procuradoria desconsidera despesas que não têm preferência sobre o crédito tributário e procura ativos que poderiam ser vendidos em uma execução. O ônus é da empresa: demonstrar que cada despesa é necessária à operação, que a venda de determinado bem inviabilizaria a geração de receita e, quando for o caso, apresentar avaliação pelo valor de liquidação forçada. É nesse ponto que a revisão é ganha ou perdida. Um laudo que apenas lista números não convence; um laudo que explica a queda de receita, o endividamento e a iliquidez do patrimônio, com a contabilidade conciliada, é o que faz a classificação mudar.

Recurso e novo pedido

Da decisão cabe recurso em 10 dias (art. 34-A), que deve apontar os elementos não analisados ou que afastem a conclusão. A CAPAG efetiva passa a orientar a negociação, mas o art. 34-B admite novo pedido diante de fato superveniente ou mudança substancial da capacidade presumida. O que não se admite é rediscutir os mesmos elementos. Por isso, a qualidade do primeiro pedido é decisiva: uma revisão mal instruída fecha a porta para a próxima.

Um cuidado adicional: retificar declarações para corrigir a CAPAG tem efeitos próprios perante a Receita, e a constatação de dolo, fraude ou simulação é causa de rescisão da transação (art. 4º da Lei 13.988/2020). A atuação conjunta de advogado e contador é o que reduz o risco de a correção gerar uma contingência nova.

Oportunidade identificada pelo escritório em análise técnica

Empresa com passivo tributário de R$ 45 milhões, classificada como CAPAG B pela PGFN (faixa sem desconto). A análise técnica dos dados contábeis identificou que a classificação não refletia a situação real: endividamento bancário elevado, margens operacionais comprimidas e queda de receita nos últimos exercícios. A projeção para a faixa D indicou economia de R$ 12,2 milhões e redução da parcela mensal de R$ 478 mil.

Valores projetados com base em análise técnica preliminar. Cada caso depende dos dados contábeis e fiscais da empresa. Projeções não constituem promessa de resultado, conforme Provimento 205/2021 da OAB.

CAPAG no edital e CAPAG na transação individual

A capacidade de pagamento pesa nas duas modalidades, mas com funções diferentes:

Transação por adesão (Edital 6/2026) Transação individual
Para quemDívidas até R$ 45 milhõesAcima de R$ 10 milhões (ou de R$ 1 milhão, se garantidas ou suspensas judicialmente). Entre R$ 1 e 10 milhões existe a transação individual simplificada, sem uso de prejuízo fiscal
Papel da CAPAGDefine automaticamente se há descontoÉ um dos fatores da proposta, não o único
Prejuízo fiscal e base negativa de CSLLNão podem ser usadosPodem ser usados, a critério da PGFN (art. 11, § 1º-A, Lei 13.988/2020)
CondiçõesPadronizadas por faixaNegociadas caso a caso

Para empresas com CAPAG A ou B e estoque de prejuízo fiscal, a transação individual pode compensar a ausência de desconto. Para as demais, o caminho é a revisão da classificação antes de aderir. A visão completa das alternativas está no guia de gestão de passivo tributário e no artigo sobre transação tributária com a PGFN.

Prazo: quando revisar a CAPAG

A revisão deve ser pedida antes da adesão. Depois de formalizado o acordo, a classificação que valeu é a da data da proposta, e a adesão implica confissão irrevogável da dívida e desistência das discussões judiciais sobre os débitos incluídos (art. 3º da Lei 13.988/2020). Com o Edital 6/2026 prorrogado até 29 de janeiro de 2027, há tempo para fazer o trabalho na ordem certa: consultar a memória de cálculo, conferir as declarações, levantar a documentação, protocolar a revisão, aguardar a CAPAG efetiva e só então simular e aderir. O que não há é tempo para começar em janeiro.

Empresas que já têm execução fiscal em andamento também podem aderir, e a transação suspende a cobrança enquanto o acordo estiver em dia. Veja o guia sobre execução fiscal e como se defender.

Vale a pena conversar com o escritório se:

  • a dívida inscrita na PGFN passa de R$ 300 mil;
  • a empresa está ativa, com faturamento, e precisa seguir operando;
  • a classificação no Regularize é A ou B e a parcela sem desconto não cabe no caixa;
  • há execução fiscal, bloqueio ou risco de exclusão do Simples Nacional.

Se respondeu sim a duas ou mais, a análise técnica da CAPAG costuma fazer diferença. Veja como o escritório atua em transação tributária e em revisão da capacidade de pagamento.

Perguntas frequentes sobre CAPAG na transação tributária

O que é a CAPAG da PGFN?

É o valor, em reais, que a PGFN estima que o contribuinte conseguiria pagar em 60 meses em uma execução fiscal. Comparado às dívidas na PGFN e na Receita Federal, define a classificação A, B, C ou D, que determina os benefícios da transação.

CAPAG A e B realmente não têm desconto?

Correto. As duas faixas recebem o mesmo tratamento: pagamento integral da dívida com entrada facilitada de 6%. O desconto sobre juros, multa e encargos só existe nas faixas C e D.

A empresa consegue saber por que recebeu determinada classificação?

Sim. Desde 2023 a PGFN disponibiliza, junto com a classificação, a fórmula, as métricas e os valores usados no cálculo. É a análise dessa memória de cálculo que mostra se há base para a revisão.

Qual é a diferença entre CAPAG-P e CAPAG-E?

CAPAG-P é a capacidade presumida, estimada pela PGFN com dados das bases públicas. CAPAG-E é a capacidade efetiva, apurada após o pedido de revisão com laudo técnico e demonstrações contábeis, e passa a orientar a negociação.

Qual é o prazo para pedir a revisão da CAPAG?

Até 30 dias contados da ciência da capacidade de pagamento, pelo Regularize. Da decisão cabe recurso em 10 dias, também pelo portal.

Quais documentos a empresa precisa para a revisão?

Laudo técnico de profissional habilitado, balanço patrimonial, DRE e fluxo de caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do atual, assinados por contador, mais as declarações obrigatórias sobre dados cadastrais, despesas com sócios, créditos contra a União e alienação de bens.

A CAPAG revisada pode mudar de novo?

Sim, em hipóteses específicas. O art. 34-B da Portaria PGFN nº 6.757/2022 admite novo pedido diante de fato superveniente ou mudança substancial da capacidade presumida. Não se admite rediscutir os mesmos elementos.

Débitos garantidos ou suspensos por decisão judicial entram no cálculo?

Sim. Na PGFN, a classificação considera todo o débito em que a empresa é devedora principal, inclusive os negociados, os garantidos e os suspensos judicialmente. Na Receita Federal, só ficam de fora os débitos em discussão administrativa.

Posso usar prejuízo fiscal na transação do Edital 6/2026?

Não. Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL não são aceitos na transação por adesão. A lei reserva essa possibilidade, em caráter excepcional e a critério da PGFN, à transação individual.

Conclusão

A CAPAG é o eixo da transação tributária federal: separa quem negocia apenas com entrada facilitada de quem obtém descontos de até 65% ou 70% e prazos de até 114 ou 133 parcelas. Por ser uma presunção construída com dados do passado, pode não refletir a situação atual da empresa, e a regulamentação oferece meios de corrigi-la, da revisão ao novo pedido por fato superveniente.

O que separa um pedido aceito de um pedido indeferido não é a situação da empresa, é a fundamentação. A PGFN analisa laudo, demonstrações, declarações e a coerência entre tudo isso. Um pedido genérico, montado às pressas ou sem conciliação contábil, costuma ser indeferido e ainda consome a chance de rediscutir os mesmos elementos. Um pedido bem instruído, com a contabilidade revisada e a tese econômica explicada, é o que abre espaço para a classificação C ou D e, com ela, para uma negociação que cabe no caixa. Em casos como esse, o trabalho conjunto de advogado tributarista e contador, feito antes da adesão e com folga em relação a 29 de janeiro de 2027, é o que tem feito diferença nos resultados obtidos pelo escritório.

Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório pela página de contato.

Leia também:

Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e os procedimentos da PGFN vigentes em outubro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Os casos citados são reais e foram anonimizados, conforme o Provimento OAB nº 205/2021.

Dr. Carlos Eduardo Oliveira é advogado tributarista e empresarial, pós-graduado em Planejamento Tributário e Recuperação de Créditos. Atua em gestão de passivo fiscal, transação tributária, recuperação de créditos e na defesa de empresas em execuções fiscais, em autuações e em fiscalizações tributárias. OAB/RS 133.817

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