CAPAG na Transação PGFN: Como a Classificação Define Seu Desconto
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Resumo: A CAPAG (capacidade de pagamento) é o valor, em reais, que a PGFN estima que a sua empresa conseguiria pagar em cinco anos em uma execução fiscal. É a partir dela que o sistema classifica o contribuinte em A, B, C ou D e define se a transação tributária terá desconto ou não. Empresas em A ou B pagam a dívida integral, apenas com entrada facilitada. Empresas em C ou D acessam prazo alongado e descontos de até 100% sobre juros, multa e encargos, limitados a 65% da dívida (70% para ME, EPP, MEI e pessoa física). A classificação pode ser revisada no Regularize em até 30 dias, com laudo técnico e demonstrações contábeis. Este artigo mostra como a CAPAG é calculada, o que a memória de cálculo revela, quando a revisão faz sentido, o que a PGFN exige e por que a fundamentação do pedido decide o resultado.
Atualizado em outubro de 2026, com as regras do Edital PGDAU nº 6/2026, prorrogado pelo Edital nº 10/2026 até 29 de janeiro de 2027.
Duas empresas com a mesma dívida de R$ 1,2 milhão na PGFN podem sair da mesma negociação pagando valores completamente diferentes. Uma paga os R$ 1,2 milhão inteiros. A outra paga R$ 450 mil. A diferença não está na dívida, nem no edital. Está em uma letra: a classificação da capacidade de pagamento. E essa letra é calculada por uma fórmula estatística, a partir de dados que a empresa declarou em anos anteriores, que pode não refletir a situação real do caixa hoje.
A capacidade de pagamento, ou CAPAG, é um valor numérico, expresso em reais, que representa quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) espera receber do contribuinte caso precise cobrar a dívida judicialmente no prazo de cinco anos. A própria PGFN esclarece, na sua orientação oficial sobre a consulta da CAPAG, que a estimativa não tem natureza contábil: ela decorre de uma metodologia estatística aplicada sobre dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais disponíveis na administração federal. Por isso, o valor divulgado é chamado de capacidade de pagamento presumida (CAPAG-P).
A CAPAG em si é um número. A classificação em A, B, C ou D é o resultado do confronto desse número com o total das dívidas da empresa na PGFN e na Receita Federal. Se a capacidade estimada é suficiente para quitar o passivo em 60 meses, a empresa recebe A ou B. Se não é suficiente, recebe C ou D. É essa insuficiência que abre a porta para prazos maiores e descontos.
Um exemplo simples: uma empresa com CAPAG de R$ 2 milhões e passivo de R$ 800 mil consegue, na visão da PGFN, pagar tudo em cinco anos. Fica em A ou B, sem desconto. Outra empresa com CAPAG de R$ 300 mil e passivo de R$ 1,2 milhão não consegue. Fica em C ou D, com desconto.
A transação tributária federal está prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e foi regulamentada pela Lei nº 13.988/2020. O art. 11 dessa lei só admite descontos sobre multas, juros e encargos de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O principal da dívida nunca é reduzido na transação por adesão (art. 11, § 2º, I). Os limites gerais são de 65% de redução e 120 meses de prazo; para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, 70% e 145 meses (art. 11, §§ 2º e 3º).
A regulamentação dos critérios está na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que define como a capacidade de pagamento é estimada (art. 23), como os créditos são classificados (art. 24), quais débitos são considerados irrecuperáveis por critério objetivo (art. 25) e como o contribuinte pode pedir a revisão da sua CAPAG (arts. 30 e 33). Alterações posteriores criaram o recurso contra a decisão da revisão (art. 34-A) e a possibilidade de novo pedido diante de fato superveniente (art. 34-B), além de exigirem o fluxo de caixa pelo método direto no pedido de revisão.
| Devedor | Redução máxima | Prazo máximo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Pessoas jurídicas em geral | 65% do valor total | 120 meses | Art. 11, § 2º, Lei 13.988/2020 |
| Pessoa física, MEI, ME e EPP | 70% do valor total | 145 meses | Art. 11, § 3º, Lei 13.988/2020 |
| Contribuições previdenciárias (qualquer devedor) | A aplicável ao devedor | 60 meses | Art. 195, § 11, Constituição |
A PGFN cruza informações que já estão nas bases do governo e aplica uma metodologia estatística. Os principais insumos são:
ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ECD (Escrituração Contábil Digital), DCTF e balanços. Esses dados mostram receita, resultado operacional, patrimônio líquido, endividamento e liquidez. Como o cálculo usa períodos anteriores, uma empresa que perdeu contratos neste ano pode ser avaliada com base em exercícios de maior atividade. E se as declarações não foram entregues, a PGFN estima com o que tem, o que costuma piorar o resultado.
Faturamento declarado, notas fiscais emitidas, situação cadastral do CNPJ, regime tributário e histórico de pagamentos. Notas canceladas computadas como receita e receitas não recorrentes de um único exercício são erros frequentes que inflam a capacidade estimada.
No âmbito da PGFN, entra todo o débito em que a empresa é devedora principal, inclusive os já negociados, os garantidos e os suspensos por decisão judicial. No âmbito da Receita Federal, entra o passivo definitivamente constituído; os débitos em discussão administrativa aparecem na consulta apenas para conhecimento e não afetam a classificação.
O ponto central: a CAPAG presumida é construída com dados do passado. Dívidas bancárias, passivo trabalhista, queda de faturamento e bens já alienados muitas vezes não estão nas bases que a PGFN consulta. É por isso que a classificação pode estar errada, e é por isso que a lei permite revisá-la.
O art. 24 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 ordena os créditos em quatro faixas, da maior para a menor perspectiva de recuperação. Na prática, o que importa para a empresa é a divisão em dois grupos:
| Classificação | Recuperabilidade | Situação do devedor | O que recebe na transação |
|---|---|---|---|
| A | Alta | CAPAG suficiente para quitar o passivo | Apenas entrada facilitada. Sem desconto. |
| B | Média | CAPAG suficiente para quitar o passivo | Apenas entrada facilitada. Sem desconto. |
| C | Difícil recuperação | CAPAG insuficiente | Entrada facilitada, prazo alongado e descontos. |
| D | Irrecuperável | CAPAG insuficiente | Entrada facilitada, prazo alongado e descontos. |
Um erro comum é imaginar que B tem "um pouco de desconto". Não tem. A e B recebem exatamente o mesmo tratamento: pagamento integral com entrada facilitada. O desconto só começa em C.
Independentemente do cálculo, o art. 25 da Portaria considera irrecuperáveis, entre outros, os créditos inscritos há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão, os suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos e os de empresas em recuperação judicial, falência, liquidação ou com CNPJ baixado ou inapto em certas situações. Para esses débitos, o Edital 6/2026 tem modalidade própria, que não depende da CAPAG.
Se a sua empresa está em A ou B e o caixa não comporta a parcela
A classificação não é definitiva. O pedido de revisão é um procedimento previsto na Portaria e feito pelo Regularize, com documentação contábil. Veja como o escritório conduz esse trabalho na página de revisão da capacidade de pagamento.
A classificação da empresa fica disponível no portal Regularize, junto com a capacidade de pagamento em 60 meses, o valor da dívida na Receita Federal e na PGFN, o valor em contencioso administrativo e, desde a Portaria PGFN/MF nº 1.241/2023, a fórmula, as métricas e os valores usados no cálculo.
Essa memória de cálculo é o documento que define a estratégia. É nela que aparecem a receita superestimada, o bem que já foi vendido, o passivo bancário que a PGFN não enxergou ou o exercício atípico que puxou a classificação para cima. Ler esse material com olhar contábil e jurídico, antes de qualquer simulação de adesão, é o primeiro passo do trabalho técnico: a maioria das empresas que chega ao escritório em A ou B nunca abriu a memória de cálculo, e é ali que costuma estar o erro.
Um detalhe que muda a condução do caso: somente o devedor principal negocia automaticamente pelo sistema. O sócio corresponsável, quando já foi incluído na cobrança, segue um procedimento próprio de adesão. Para entender quando o sócio passa a responder pela dívida da empresa, veja o artigo sobre sócio executado por dívida da empresa.
Considere uma sociedade empresária fora do regime ampliado, com R$ 1.200.000 inscritos em dívida ativa: R$ 450.000 de principal e R$ 750.000 de juros, multa e encargo legal. Pelas regras do Edital PGDAU nº 6/2026:
| Classificação A ou B | Classificação C ou D | |
|---|---|---|
| Dívida consolidada | R$ 1.200.000 | R$ 1.200.000 |
| Desconto | Nenhum | Até 100% dos acréscimos (R$ 750.000), dentro do teto de 65% (R$ 780.000) |
| Valor a pagar | R$ 1.200.000 | R$ 450.000 (o principal) |
| Entrada | 6% = R$ 72.000, em até 6 parcelas | 6% = R$ 72.000, em até 6 parcelas |
| Saldo | R$ 1.128.000, sem o prazo alongado | R$ 378.000, em até 114 parcelas |
Valores ilustrativos, sem Selic. O resultado exato aparece na simulação do Regularize. Repare em dois pontos: o principal de R$ 450.000 não é reduzido em nenhuma hipótese, e o desconto na faixa C ou D ficou limitado aos acréscimos, porque R$ 750.000 é menor que o teto de 65% da dívida. Se a empresa fosse EPP, o teto subiria para 70% e o prazo para 133 parcelas, mas o principal continuaria intocado.
| Modalidade | Entrada | Saldo | Desconto |
|---|---|---|---|
| Capacidade de pagamento, A ou B | 6% em até 6 parcelas (12 no regime ampliado) | Sem prazo alongado | Nenhum |
| Capacidade de pagamento, C ou D | 6% em até 6 parcelas (12 no regime ampliado) | Até 114 parcelas (133 no regime ampliado) | Até 100% de juros, multa e encargo, limitado a 65% (70% no regime ampliado e em recuperação judicial) |
| Difícil recuperação ou irrecuperáveis (critério objetivo) | 5% em até 12 parcelas | Até 108 parcelas (133 no regime ampliado) | Mesmos limites, sem depender da CAPAG |
| Pequeno valor (PF, MEI, ME, EPP, até 60 salários mínimos, inscritos até 01/10/2025) | 5% em até 5 parcelas | Até 55 parcelas | 30% a 50%, conforme o prazo, sem depender da CAPAG |
Regime ampliado: pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. O edital alcança dívidas inscritas até 3 de julho de 2026, com valor consolidado de até R$ 45 milhões, e a adesão vai até 29 de janeiro de 2027, às 19h. Contribuições previdenciárias têm prazo máximo de 60 meses. Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não podem ser usados nessa modalidade. Pagamento à vista dispensa a entrada. Os detalhes completos estão no artigo sobre o Edital 6/2026 da PGFN.
A revisão faz sentido quando a capacidade presumida está acima da realidade. Os cenários mais frequentes:
| Cenário | Por que a CAPAG pode estar errada |
|---|---|
| Queda recente de faturamento | O cálculo usa exercícios anteriores, de maior atividade |
| Endividamento bancário elevado | Dívidas com bancos não aparecem nas bases fiscais que a PGFN consulta |
| Passivo trabalhista ou cível relevante | Compromete o caixa, mas não entra na estimativa presumida |
| Bens já alienados ou onerados | O patrimônio considerado pode não existir mais ou estar em garantia |
| Receita não recorrente em um exercício | Venda de ativo ou contrato único infla os indicadores daquele ano |
| Erros na ECF ou plano de contas mal vinculado | Contas mapeadas de forma incorreta no plano referencial da Receita distorcem o resultado |
| Declarações não entregues | A PGFN estima sem a base contábil real |
Quem mais se beneficia: a empresa ativa, com faturamento, que caiu em A ou B e cuja parcela sem desconto não cabe no caixa; a optante do Simples Nacional, que pode ser excluída do regime se mantiver débito sem exigibilidade suspensa; e a empresa que depende de certidão de regularidade fiscal para contratar com o poder público ou com grandes clientes, porque a transação com parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e viabiliza a certidão positiva com efeitos de negativa.
A revisão é um procedimento formal, regido pelos arts. 30 e 33 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e detalhado nas orientações oficiais da PGFN. Não é um formulário de contestação: é uma peça técnica que precisa demonstrar, com números e laudo, qual é a capacidade real da empresa.
O pedido deve ser apresentado em até 30 dias contados da ciência da capacidade de pagamento. A PGFN pode intimar a empresa para complementar informações, e não há prazo definido de análise. Na prática, isso significa que o pedido precisa entrar com folga em relação ao fim do edital, bem instruído desde a primeira vez.
Para a pessoa jurídica, a PGFN exige o valor de capacidade de pagamento que a empresa entende correto, apurado pela Geração de Resultados Econômicos Futuros e pelo Patrimônio Líquido Realizável; laudo técnico de profissional habilitado; balanço patrimonial, DRE e fluxo de caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do atual, assinados por contador e estruturados no plano de contas referencial da Receita Federal; e um conjunto de declarações formais sobre patrimônio, despesas com sócios, créditos contra a União e alienação de bens. O pedido só é protocolado se tudo estiver completo. Um erro de mapeamento contábil ou uma declaração inconsistente derruba o pedido antes de qualquer análise de mérito.
Com o pedido instruído, a PGFN apura a CAPAG efetiva (CAPAG-E) somando o patrimônio líquido realizável ajustado ao resultado operacional ajustado ou ao fluxo de caixa ajustado. Em ambas as formas, a Procuradoria desconsidera despesas que não têm preferência sobre o crédito tributário e procura ativos que poderiam ser vendidos em uma execução. O ônus é da empresa: demonstrar que cada despesa é necessária à operação, que a venda de determinado bem inviabilizaria a geração de receita e, quando for o caso, apresentar avaliação pelo valor de liquidação forçada. É nesse ponto que a revisão é ganha ou perdida. Um laudo que apenas lista números não convence; um laudo que explica a queda de receita, o endividamento e a iliquidez do patrimônio, com a contabilidade conciliada, é o que faz a classificação mudar.
Da decisão cabe recurso em 10 dias (art. 34-A), que deve apontar os elementos não analisados ou que afastem a conclusão. A CAPAG efetiva passa a orientar a negociação, mas o art. 34-B admite novo pedido diante de fato superveniente ou mudança substancial da capacidade presumida. O que não se admite é rediscutir os mesmos elementos. Por isso, a qualidade do primeiro pedido é decisiva: uma revisão mal instruída fecha a porta para a próxima.
Um cuidado adicional: retificar declarações para corrigir a CAPAG tem efeitos próprios perante a Receita, e a constatação de dolo, fraude ou simulação é causa de rescisão da transação (art. 4º da Lei 13.988/2020). A atuação conjunta de advogado e contador é o que reduz o risco de a correção gerar uma contingência nova.
Oportunidade identificada pelo escritório em análise técnica
Empresa com passivo tributário de R$ 45 milhões, classificada como CAPAG B pela PGFN (faixa sem desconto). A análise técnica dos dados contábeis identificou que a classificação não refletia a situação real: endividamento bancário elevado, margens operacionais comprimidas e queda de receita nos últimos exercícios. A projeção para a faixa D indicou economia de R$ 12,2 milhões e redução da parcela mensal de R$ 478 mil.
Valores projetados com base em análise técnica preliminar. Cada caso depende dos dados contábeis e fiscais da empresa. Projeções não constituem promessa de resultado, conforme Provimento 205/2021 da OAB.
A capacidade de pagamento pesa nas duas modalidades, mas com funções diferentes:
| Transação por adesão (Edital 6/2026) | Transação individual | |
|---|---|---|
| Para quem | Dívidas até R$ 45 milhões | Acima de R$ 10 milhões (ou de R$ 1 milhão, se garantidas ou suspensas judicialmente). Entre R$ 1 e 10 milhões existe a transação individual simplificada, sem uso de prejuízo fiscal |
| Papel da CAPAG | Define automaticamente se há desconto | É um dos fatores da proposta, não o único |
| Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL | Não podem ser usados | Podem ser usados, a critério da PGFN (art. 11, § 1º-A, Lei 13.988/2020) |
| Condições | Padronizadas por faixa | Negociadas caso a caso |
Para empresas com CAPAG A ou B e estoque de prejuízo fiscal, a transação individual pode compensar a ausência de desconto. Para as demais, o caminho é a revisão da classificação antes de aderir. A visão completa das alternativas está no guia de gestão de passivo tributário e no artigo sobre transação tributária com a PGFN.
A revisão deve ser pedida antes da adesão. Depois de formalizado o acordo, a classificação que valeu é a da data da proposta, e a adesão implica confissão irrevogável da dívida e desistência das discussões judiciais sobre os débitos incluídos (art. 3º da Lei 13.988/2020). Com o Edital 6/2026 prorrogado até 29 de janeiro de 2027, há tempo para fazer o trabalho na ordem certa: consultar a memória de cálculo, conferir as declarações, levantar a documentação, protocolar a revisão, aguardar a CAPAG efetiva e só então simular e aderir. O que não há é tempo para começar em janeiro.
Empresas que já têm execução fiscal em andamento também podem aderir, e a transação suspende a cobrança enquanto o acordo estiver em dia. Veja o guia sobre execução fiscal e como se defender.
Vale a pena conversar com o escritório se:
Se respondeu sim a duas ou mais, a análise técnica da CAPAG costuma fazer diferença. Veja como o escritório atua em transação tributária e em revisão da capacidade de pagamento.
É o valor, em reais, que a PGFN estima que o contribuinte conseguiria pagar em 60 meses em uma execução fiscal. Comparado às dívidas na PGFN e na Receita Federal, define a classificação A, B, C ou D, que determina os benefícios da transação.
Correto. As duas faixas recebem o mesmo tratamento: pagamento integral da dívida com entrada facilitada de 6%. O desconto sobre juros, multa e encargos só existe nas faixas C e D.
Sim. Desde 2023 a PGFN disponibiliza, junto com a classificação, a fórmula, as métricas e os valores usados no cálculo. É a análise dessa memória de cálculo que mostra se há base para a revisão.
CAPAG-P é a capacidade presumida, estimada pela PGFN com dados das bases públicas. CAPAG-E é a capacidade efetiva, apurada após o pedido de revisão com laudo técnico e demonstrações contábeis, e passa a orientar a negociação.
Até 30 dias contados da ciência da capacidade de pagamento, pelo Regularize. Da decisão cabe recurso em 10 dias, também pelo portal.
Laudo técnico de profissional habilitado, balanço patrimonial, DRE e fluxo de caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do atual, assinados por contador, mais as declarações obrigatórias sobre dados cadastrais, despesas com sócios, créditos contra a União e alienação de bens.
Sim, em hipóteses específicas. O art. 34-B da Portaria PGFN nº 6.757/2022 admite novo pedido diante de fato superveniente ou mudança substancial da capacidade presumida. Não se admite rediscutir os mesmos elementos.
Sim. Na PGFN, a classificação considera todo o débito em que a empresa é devedora principal, inclusive os negociados, os garantidos e os suspensos judicialmente. Na Receita Federal, só ficam de fora os débitos em discussão administrativa.
Não. Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL não são aceitos na transação por adesão. A lei reserva essa possibilidade, em caráter excepcional e a critério da PGFN, à transação individual.
A CAPAG é o eixo da transação tributária federal: separa quem negocia apenas com entrada facilitada de quem obtém descontos de até 65% ou 70% e prazos de até 114 ou 133 parcelas. Por ser uma presunção construída com dados do passado, pode não refletir a situação atual da empresa, e a regulamentação oferece meios de corrigi-la, da revisão ao novo pedido por fato superveniente.
O que separa um pedido aceito de um pedido indeferido não é a situação da empresa, é a fundamentação. A PGFN analisa laudo, demonstrações, declarações e a coerência entre tudo isso. Um pedido genérico, montado às pressas ou sem conciliação contábil, costuma ser indeferido e ainda consome a chance de rediscutir os mesmos elementos. Um pedido bem instruído, com a contabilidade revisada e a tese econômica explicada, é o que abre espaço para a classificação C ou D e, com ela, para uma negociação que cabe no caixa. Em casos como esse, o trabalho conjunto de advogado tributarista e contador, feito antes da adesão e com folga em relação a 29 de janeiro de 2027, é o que tem feito diferença nos resultados obtidos pelo escritório.
Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório pela página de contato.
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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e os procedimentos da PGFN vigentes em outubro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Os casos citados são reais e foram anonimizados, conforme o Provimento OAB nº 205/2021.
Dr. Carlos Eduardo Oliveira é advogado tributarista e empresarial, pós-graduado em Planejamento Tributário e Recuperação de Créditos. Atua em gestão de passivo fiscal, transação tributária, recuperação de créditos e na defesa de empresas em execuções fiscais, em autuações e em fiscalizações tributárias. OAB/RS 133.817
CAPAG na Transação PGFN: Como a Classificação Define Seu Desconto