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Transação Tributária PGFN: como reduzir a dívida federal em até 70% pelo Edital 11/2025 antes de 29/05/2026

Transação Tributária PGFN: como reduzir a dívida federal em até 70% pelo Edital 11/2025 antes de 29/05/2026

Transação Tributária PGFN: como reduzir a dívida federal em até 70% pelo Edital 11/2025 antes de 29/05/2026

A transação por capacidade de pagamento é a modalidade do Edital PGDAU nº 11/2025 que permite às empresas com dificuldade financeira negociar débitos inscritos em dívida ativa da União com base em sua real capacidade de pagamento, e não no valor cheio do passivo. O prazo de adesão foi prorrogado para 29 de maio de 2026, às 19h (horário de Brasília).

O ponto central dessa modalidade é a classificação CAPAG (Capacidade de Pagamento), atribuída pela própria PGFN à empresa devedora. É essa classificação que define o teto do desconto disponível na negociação. Empresas enquadradas em CAPAG C ou D acessam as maiores reduções, que podem chegar a 70% do valor consolidado para optantes do Simples, MEI, ME, EPP e pessoa física, e até 65% para os demais contribuintes.

Tópicos abordados:

  1. O que é a transação por capacidade de pagamento
  2. Como funciona a classificação CAPAG da PGFN
  3. Quem pode aderir à modalidade
  4. Documentação e análise técnica exigidas
  5. Quando a revisão da CAPAG é estratégica
  6. Resultados em casos como este
  7. Perguntas frequentes

1. O que é a transação por capacidade de pagamento

A transação por capacidade de pagamento é uma modalidade prevista na Lei 13.988/2020 e regulamentada pela PGFN por meio do Edital PGDAU nº 11/2025. Diferente do parcelamento tradicional, em que a empresa simplesmente divide o valor cheio em prestações, na transação por capacidade de pagamento o saldo a pagar é calibrado conforme a condição econômica real do contribuinte.

A análise considera o fluxo de caixa da empresa, o resultado operacional, o nível de endividamento bancário, o patrimônio disponível e as projeções econômicas. A partir desses dados, a PGFN atribui uma nota de classificação CAPAG (de A a D). Quanto pior a classificação, maior o desconto disponível, porque o entendimento da Procuradoria é o de que cobrar valor cheio de empresa em situação financeira deteriorada apenas eleva o risco de não recebimento e de descontinuidade da atividade econômica.

É um instrumento desenhado para empresas operacionais com passivo fiscal relevante, e não para quem busca apenas postergar pagamento. Por isso a análise técnica prévia é determinante: empresas que entram na transação sem revisar a classificação CAPAG frequentemente perdem direito a descontos que efetivamente caberiam.

2. Como funciona a classificação CAPAG da PGFN

A PGFN atribui a classificação CAPAG a partir de informações contábeis, fiscais e cadastrais da empresa, cruzadas com dados próprios da Receita Federal e do Sistema CADIN. A classificação varia em quatro faixas:

  • CAPAG A: empresa considerada com plena capacidade de pagamento. Sem desconto, apenas parcelamento.
  • CAPAG B: capacidade considerada alta. Descontos limitados.
  • CAPAG C: capacidade reduzida. Acesso a descontos relevantes sobre multa, juros e encargos.
  • CAPAG D: baixa capacidade de pagamento, com débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Acesso aos maiores descontos previstos no edital, com possibilidade de redução superior a 65% do valor consolidado.

A classificação não é definitiva. A empresa pode contestar tecnicamente a faixa atribuída, apresentando demonstrações financeiras, projeções econômicas e laudos contábeis que comprovem situação distinta da inicialmente reconhecida pela PGFN. É nesse ponto que a atuação especializada altera o resultado da negociação: revisar uma classificação de CAPAG B para CAPAG D, quando os dados sustentam, abre acesso a descontos que de outra forma não estariam disponíveis.

3. Quem pode aderir à transação por capacidade de pagamento

Podem aderir à modalidade prevista no Edital PGDAU 11/2025:

  • Pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2025;
  • Pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte (com benefícios diferenciados, podendo alcançar até 70% de desconto);
  • Contribuintes cujo total de débitos passíveis de transação seja de até R$ 45 milhões;
  • Empresas que demonstrem capacidade de pagamento limitada por meio de documentação técnica e contábil.

Estão fora da modalidade os débitos de FGTS, do Simples Nacional na competência originária e os já incluídos em outras modalidades de transação ainda vigentes. O prejuízo fiscal acumulado, por exemplo, não pode ser utilizado nesta modalidade do edital, sendo reservado às transações individuais.

4. Documentação e análise técnica para adesão

A construção de uma proposta consistente exige diagnóstico técnico em três frentes:

  • Mapa do passivo fiscal: levantamento integral dos débitos inscritos, com identificação de principal, multa, juros e encargos. Esse mapeamento é o que permite calcular o desconto efetivo aplicável a cada inscrição.
  • Diagnóstico contábil-financeiro: análise das demonstrações contábeis dos últimos exercícios, fluxo de caixa, endividamento bancário, capital de giro disponível e projeções econômicas para os próximos períodos.
  • Avaliação da CAPAG atribuída: verificação da classificação da empresa no sistema da PGFN e identificação de pontos de revisão técnica, quando os dados financeiros indicarem capacidade inferior à reconhecida.

A proposta apresentada à PGFN deve refletir tecnicamente esse conjunto. Propostas genéricas, sem fundamentação contábil, costumam ser indeferidas ou aceitas em condições inferiores ao que a empresa teria direito se a análise fosse robusta.

5. Quando a revisão da CAPAG é estratégica

A revisão técnica da classificação CAPAG é especialmente relevante quando:

  • A empresa foi classificada em faixa A ou B, mas apresenta endividamento bancário elevado, queda de receita ou margens estreitas que não foram refletidas na análise da PGFN;
  • O passivo fiscal compromete a obtenção de certidão de regularidade e impede contratações com o setor público;
  • Há risco iminente de execução fiscal com penhora de bens operacionais (frota, máquinas, imóveis);
  • O fluxo de caixa atual não comporta o pagamento integral nas condições padrão de parcelamento;
  • A empresa está em processo de reestruturação ou recuperação extrajudicial.

Em todos esses cenários, a diferença entre uma adesão sem revisão e uma adesão com revisão técnica da CAPAG pode representar economia de milhões de reais sobre o valor consolidado.

6. Resultados em casos como este

A atuação técnica em transação por capacidade de pagamento permite resultados expressivos quando a análise é feita com rigor. Em casos conduzidos pelo escritório, obtivemos:

  • Dívida PGFN de R$ 8.528.706,00 negociada por R$ 4.858.732,00, com eliminação de 43% do passivo (desconto efetivo de R$ 3,67 milhões);
  • Empresa com R$ 45 milhões em dívida ativa, classificada em CAPAG B, revisada para CAPAG D após análise técnica e apresentação de documentação contábil específica, com economia de R$ 12,2 milhões e redução da parcela mensal em R$ 478 mil.

Cada caso depende da composição do passivo, das condições financeiras da empresa e da janela do edital. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.

7. Perguntas frequentes sobre transação por capacidade de pagamento

Qual o desconto máximo na transação por capacidade de pagamento?

No Edital PGDAU 11/2025, o desconto pode chegar a 65% do valor total para a maioria dos contribuintes, e até 70% para optantes do Simples, MEI, ME, EPP e pessoas físicas. O percentual efetivo depende da classificação CAPAG e da composição do passivo (multa, juros e encargos comportam descontos maiores que o principal).

É possível contestar a classificação CAPAG atribuída pela PGFN?

Sim. A classificação não é imutável. A empresa pode apresentar demonstrações financeiras, projeções, laudos e documentação contábil que sustentem capacidade de pagamento inferior à reconhecida, com pedido fundamentado de revisão da faixa.

Quais débitos não podem ser incluídos nesta modalidade?

Estão excluídos os débitos do FGTS, do Simples Nacional em competência originária e os já incluídos em outras transações vigentes. O prejuízo fiscal acumulado também não pode ser utilizado nesta modalidade do edital, sendo reservado a transações individuais.

A adesão suspende execuções fiscais em curso?

A formalização da transação suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e, consequentemente, as execuções correspondentes, enquanto o acordo for cumprido. O descumprimento, no entanto, restabelece a cobrança e os atos executivos.

Até quando a empresa pode aderir ao Edital 11/2025?

A adesão à transação por capacidade de pagamento prevista no Edital PGDAU 11/2025 vai até 29 de maio de 2026, às 19h (horário de Brasília), conforme prorrogação publicada pela PGFN.

A empresa precisa estar com a CND para aderir?

Não. A transação por capacidade de pagamento foi desenhada justamente para empresas em situação de irregularidade fiscal. A regularização e a possibilidade de obter certidão positiva com efeito de negativa são, em geral, consequências da própria adesão.

8. Conclusão

A transação por capacidade de pagamento, prevista no Edital PGDAU 11/2025, é hoje um dos instrumentos mais relevantes para empresas que precisam reorganizar passivo fiscal federal sem comprometer a operação. O desempenho da negociação, no entanto, depende diretamente da qualidade da análise técnica: classificação CAPAG correta, mapa de passivo bem feito e proposta financeira coerente com a realidade da empresa.

Cada caso exige avaliação individual da composição do débito, da situação contábil e do momento da empresa.

Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório Salomone de Oliveira. Fale conosco para conversar sobre o seu caso.


Conteúdo desenvolvido por Dr. Carlos Eduardo Oliveira
Advogado especialista em Direito Tributário Empresarial
OAB/RS 133.817
Escritório Salomone de Oliveira Sociedade de Advogados

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