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O ponto central dessa modalidade é a classificação CAPAG (Capacidade de Pagamento), atribuída pela própria PGFN à empresa devedora. É essa classificação que define o teto do desconto disponível na negociação. Empresas enquadradas em CAPAG C ou D acessam as maiores reduções, que podem chegar a 70% do valor consolidado para optantes do Simples, MEI, ME, EPP e pessoa física, e até 65% para os demais contribuintes.
Tópicos abordados:
A transação por capacidade de pagamento é uma modalidade prevista na Lei 13.988/2020 e regulamentada pela PGFN por meio do Edital PGDAU nº 11/2025. Diferente do parcelamento tradicional, em que a empresa simplesmente divide o valor cheio em prestações, na transação por capacidade de pagamento o saldo a pagar é calibrado conforme a condição econômica real do contribuinte.
A análise considera o fluxo de caixa da empresa, o resultado operacional, o nível de endividamento bancário, o patrimônio disponível e as projeções econômicas. A partir desses dados, a PGFN atribui uma nota de classificação CAPAG (de A a D). Quanto pior a classificação, maior o desconto disponível, porque o entendimento da Procuradoria é o de que cobrar valor cheio de empresa em situação financeira deteriorada apenas eleva o risco de não recebimento e de descontinuidade da atividade econômica.
É um instrumento desenhado para empresas operacionais com passivo fiscal relevante, e não para quem busca apenas postergar pagamento. Por isso a análise técnica prévia é determinante: empresas que entram na transação sem revisar a classificação CAPAG frequentemente perdem direito a descontos que efetivamente caberiam.
A PGFN atribui a classificação CAPAG a partir de informações contábeis, fiscais e cadastrais da empresa, cruzadas com dados próprios da Receita Federal e do Sistema CADIN. A classificação varia em quatro faixas:
A classificação não é definitiva. A empresa pode contestar tecnicamente a faixa atribuída, apresentando demonstrações financeiras, projeções econômicas e laudos contábeis que comprovem situação distinta da inicialmente reconhecida pela PGFN. É nesse ponto que a atuação especializada altera o resultado da negociação: revisar uma classificação de CAPAG B para CAPAG D, quando os dados sustentam, abre acesso a descontos que de outra forma não estariam disponíveis.
Podem aderir à modalidade prevista no Edital PGDAU 11/2025:
Estão fora da modalidade os débitos de FGTS, do Simples Nacional na competência originária e os já incluídos em outras modalidades de transação ainda vigentes. O prejuízo fiscal acumulado, por exemplo, não pode ser utilizado nesta modalidade do edital, sendo reservado às transações individuais.
A construção de uma proposta consistente exige diagnóstico técnico em três frentes:
A proposta apresentada à PGFN deve refletir tecnicamente esse conjunto. Propostas genéricas, sem fundamentação contábil, costumam ser indeferidas ou aceitas em condições inferiores ao que a empresa teria direito se a análise fosse robusta.
A revisão técnica da classificação CAPAG é especialmente relevante quando:
Em todos esses cenários, a diferença entre uma adesão sem revisão e uma adesão com revisão técnica da CAPAG pode representar economia de milhões de reais sobre o valor consolidado.
A atuação técnica em transação por capacidade de pagamento permite resultados expressivos quando a análise é feita com rigor. Em casos conduzidos pelo escritório, obtivemos:
Cada caso depende da composição do passivo, das condições financeiras da empresa e da janela do edital. Resultados anteriores não constituem promessa de resultado futuro.
No Edital PGDAU 11/2025, o desconto pode chegar a 65% do valor total para a maioria dos contribuintes, e até 70% para optantes do Simples, MEI, ME, EPP e pessoas físicas. O percentual efetivo depende da classificação CAPAG e da composição do passivo (multa, juros e encargos comportam descontos maiores que o principal).
Sim. A classificação não é imutável. A empresa pode apresentar demonstrações financeiras, projeções, laudos e documentação contábil que sustentem capacidade de pagamento inferior à reconhecida, com pedido fundamentado de revisão da faixa.
Estão excluídos os débitos do FGTS, do Simples Nacional em competência originária e os já incluídos em outras transações vigentes. O prejuízo fiscal acumulado também não pode ser utilizado nesta modalidade do edital, sendo reservado a transações individuais.
A formalização da transação suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e, consequentemente, as execuções correspondentes, enquanto o acordo for cumprido. O descumprimento, no entanto, restabelece a cobrança e os atos executivos.
A adesão à transação por capacidade de pagamento prevista no Edital PGDAU 11/2025 vai até 29 de maio de 2026, às 19h (horário de Brasília), conforme prorrogação publicada pela PGFN.
Não. A transação por capacidade de pagamento foi desenhada justamente para empresas em situação de irregularidade fiscal. A regularização e a possibilidade de obter certidão positiva com efeito de negativa são, em geral, consequências da própria adesão.
A transação por capacidade de pagamento, prevista no Edital PGDAU 11/2025, é hoje um dos instrumentos mais relevantes para empresas que precisam reorganizar passivo fiscal federal sem comprometer a operação. O desempenho da negociação, no entanto, depende diretamente da qualidade da análise técnica: classificação CAPAG correta, mapa de passivo bem feito e proposta financeira coerente com a realidade da empresa.
Cada caso exige avaliação individual da composição do débito, da situação contábil e do momento da empresa.
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