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Na prática, o que define se uma empresa entra no edital com R$ 8 milhões e sai pagando R$ 4,8 milhões, ou perde a janela e segue com a dívida integral em execução fiscal, não é o tamanho do passivo. É a leitura técnica do enquadramento, a escolha entre adesão coletiva e transação individual e o tempo que ainda resta para preparar a documentação.
Veja a seguir os tópicos que serão abordados neste artigo:
A seguir, o que sócios, CFOs e contadores precisam considerar antes de 29 de maio de 2026. Continue a leitura para entender o que está em jogo.
O edital é uma modalidade de transação tributária por adesão, prevista na Lei 13.988/2020. Diferentemente do parcelamento comum, que apenas dilata o prazo da dívida cheia, a transação reduz o saldo devedor: multas, juros e encargos legais podem ser eliminados em parte ou totalmente, conforme a classificação do crédito.
Os pontos centrais do Edital 11/2025:
Para entender o histórico de prorrogações deste edital e o que considerar antes de apostar em uma nova extensão do prazo, leia também: Prorrogação do Edital PGFN 11/2025: vai acontecer de novo?
O edital prevê três cenários de desconto, conforme o perfil do contribuinte e a classificação do crédito tributário:
A classificação do crédito como "irrecuperável" segue critérios técnicos definidos pela própria PGFN: idade da inscrição, garantias existentes e capacidade de pagamento do devedor. É exatamente nesse ponto que a leitura jurídica faz diferença. Empresas que enxergam o próprio passivo apenas pelo extrato do Regularize tendem a subdimensionar o desconto possível.
Em casos como estes, obtivemos reduções expressivas: uma dívida de R$ 8.528.706 negociada para R$ 4.858.732, representando 43% de eliminação e R$ 3,67 milhões de economia em casos elegíveis.
O Edital 11/2025 é uma transação por adesão: condições padronizadas para todos os contribuintes que se enquadrarem. É rápido e direto, mas inflexível.
Existe, em paralelo, a transação individual: modalidade caso a caso para contribuintes com passivo acima de determinado patamar ou em situação econômica específica. Ela permite negociar prazos mais longos, percentuais customizados de desconto e, em determinadas hipóteses, uso de prejuízo fiscal acumulado para abater a dívida, o que é vedado no edital coletivo.
A escolha entre uma e outra depende de variáveis como:
Em casos como estes, a transação individual frequentemente gera economia superior ao edital coletivo, mesmo quando o edital parece, à primeira vista, mais vantajoso.
O prazo encerra em 29 de maio de 2026. Esta é uma sequência realista para empresas que ainda não iniciaram o processo:
Empresas que iniciam o processo a partir do dia 20 de maio correm risco real de perder o prazo por questões documentais ou instabilidade no sistema do Regularize nos últimos dias.
A não adesão ao Edital 11/2025 não significa que a dívida fica congelada. As cobranças seguem normalmente: bloqueio de CND, ajuizamento de execução fiscal, penhora de bens e bloqueio de contas via Sisbajud.
Existem outras vias, mas todas tendem a ser menos vantajosas que a janela aberta agora:
Empresas que enfrentam execução fiscal ativa têm uma camada adicional de urgência: a adesão ao edital pode ser combinada com pedido de suspensão da execução. Para entender como funciona a defesa em dívida bancária em paralelo, leia: como renegociar dívida bancária empresarial.
Por isso a decisão técnica até 29 de maio de 2026 é relevante: o desconto previsto no edital é, hoje, o teto de redução acessível pela via administrativa coletiva.
Podem aderir contribuintes com dívida inscrita em dívida ativa federal até 1º de novembro de 2025 e saldo consolidado de até R$ 45 milhões. Abrange pessoas jurídicas em geral, MEI, ME, EPP e pessoas físicas com débitos tributários federais.
O desconto máximo é de 100% sobre multas, juros e encargos para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com entrada de 5% do valor total. Para PJ geral o desconto chega a 65%. Para MEI, ME, EPP e PF, até 70%.
Não. O prejuízo fiscal acumulado em IRPJ e CSLL é vedado como moeda de abatimento no Edital 11/2025. Ele só pode ser usado em transações individuais negociadas fora do edital coletivo. Este é um dos critérios que define se a transação individual é mais vantajosa para determinadas empresas.
A transação por adesão aplica condições padronizadas a todos os contribuintes elegíveis. A transação individual é negociada caso a caso, permite o uso de prejuízo fiscal e pode oferecer prazos maiores, mas exige análise técnica mais aprofundada e não tem garantia de desconto mínimo.
A dívida continua em cobrança integral. A empresa fica exposta a bloqueio de CND, ajuizamento ou continuidade de execução fiscal, penhora de bens e bloqueio de contas. Outras vias de negociação existem, mas sem o nível de desconto que o edital oferece.
A CAPAG é calculada pela PGFN com base em endividamento, liquidez e resultado fiscal da empresa. Empresas com CAPAG C ou D têm acesso a condições mais amplas de desconto. A revisão técnica da CAPAG pode mudar o enquadramento e ampliar significativamente o desconto possível.
Chegamos ao fim de mais um conteúdo do escritório Salomone de Oliveira Sociedade de Advogados. Neste artigo, abordamos o que é o Edital PGFN 11/2025, quem pode aderir, os percentuais de desconto por perfil de contribuinte, as diferenças entre transação por adesão e transação individual, o passo a passo das semanas até o prazo final e o que acontece com quem perder a janela de 29 de maio de 2026.
O Edital 11/2025 é uma das janelas mais amplas de negociação tributária já abertas pela União. Mas o desconto efetivo não é automático: depende do enquadramento técnico do crédito, da escolha correta entre as modalidades disponíveis e do tempo necessário para preparar a documentação com qualidade.
Sua empresa tem dívida ativa federal e ainda não fez o diagnóstico técnico?
Tire suas dúvidas com o time tributário do escritório e entenda se faz sentido aderir ao edital coletivo ou avaliar a transação individual antes de 29 de maio. Fale com o time tributário do escritório.
Conteúdo desenvolvido pelo Dr. Carlos Eduardo Oliveira, OAB/RS 133.817, do escritório Salomone de Oliveira Sociedade de Advogados. Os casos citados são reais e foram anonimizados. Resultados variam conforme o enquadramento de cada situação (Provimento OAB nº 205/2021).
